Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0197738-75.2023.8.05.0001.
Autor: Edesia De Jesus Costa Advogado: Romildo Barbosa Dos Santos (OAB:BA49106)
Reu: Oi Movel S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001528-26.2021.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001528-26.2021.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação proposta por EDESIA DE JESUS COSTA em face de OI S.A., alegando, em apertada síntese, que sofreu negativação indevida e cobranças pela requerida. Informando que, não contratou com a requerida e desconhece a origem do débito. Pleiteou o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência de dívida, a exclusão ou não inserção do nome dos órgãos de proteção ao crédito e danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Pedido liminar não concedido, conforme id. 211074197. Audiência de instrução realizada, conforme id. 432924060. Contestação e documentos no id. 390606570 e seguintes. Sem preliminares. Sem réplica. Os autos vieram conclusos. Decido. Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente. O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 211074197). Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte requerida alegar que não realizou cobrança indevida e que não negativou o nome da autora, vislumbro que não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A requerida não juntou contrato ou qualquer prova de que a autora utilizou seus serviços e ficou inadimplente. Além disso, ainda que a dívida fosse legítima, já estaria prescrita e não caberia mais as cobranças que continuaram sendo realizadas. Sobre o assunto, a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importaria a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontraria praticamente inutilizada pela prescrição (REsp 2.088.100). Segundo a ministra Nancy Andrighi: Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita. Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos e a verossimilhança das alegações, o pleito autoral de declaração de inexistência de débito e cessação das cobranças merece acolhida. Do dano moral Entende-se hodiernamente que o dano moral nada mais é do que uma lesão aos atributos da personalidade (p.ex. dignidade, honra, reputação, imagem, nome, manifestações do intelecto etc.). Dessa maneira, o prejuízo de natureza moral não se pode confundir com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, sob pena de, para além de denotar ausência de rigor técnico, resultar banalização e vulgarização do instituto. Não é possível confundir, ainda, os danos extrapatrimoniais com a existência de sofrimento, sentimento de humilhação ou de abalo psicológico. Afinal, é perfeitamente viável a configuração de dano moral sem que esteja presente qualquer uma dessas circunstâncias. Lado outro, é igualmente possível que haja tais sensações negativas sem que o seu fato ocasionador seja uma conduta danosa geradora de prejuízo moral. Neste diapasão, não foi possível verificar nos autos abalo aos atributos da personalidade da autora. Não há provas da negativação do nome como afirmou a autora. O Tribunal de Justiça da Bahia sumulado sobre o tema: [...] Ausente a juntada de documento comprobatório de negativação, havendo mera captura de tela do serviço Serasa Limpa Nome, onde sequer constam dados individualizados e precisos da parte autora. Súmula n. 43 - O registro de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral. (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): BENICIO MASCARENHAS NETO, Publicado em: 20/07/2024) Do dispositivo Isto posto, por sentença, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR inexistente o débito; b) DETERMINAR o cancelamento e suspensão das cobranças através do SERASA no prazo de cinco (5) dias, em tutela antecipada e sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito"