Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edna Marques Dourado E Dourado Advogado: Emanuela Carneiro Franca Dourado (OAB:BA32328)
Requerente: Janaina Marques Dourado E Dourado Advogado: Emanuela Carneiro Franca Dourado (OAB:BA32328)
Requerente: Diomerito Marques Dourado Neto Advogado: Emanuela Carneiro Franca Dourado (OAB:BA32328)
Requerente: Inaiara Cristiane Marques Dourado E Dourado Souza Advogado: Emanuela Carneiro Franca Dourado (OAB:BA32328)
Requerido: Altamirando Da Silva Dourado Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003445-93.2024.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Irecê Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por EDNA MARQUES DOURADO E DOURADO, DIOMERITO MARQUES DOURADO NETO, INAIARA CRISTIANE MARQUES DOURADO E DOURADO SOUZA e JANAINA MARQUES DOURADO E DOURADO, já devidamente qualificado(s) nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por ALTAMIRANDO DA SILVA DOURADO, inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º 023.696.995-15, falecido(a) em 22/03/2008. Documentos pessoais da pessoa falecida e do(a)(s) Requerente(s) juntados com a exordial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1º, da Lei n.º 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN. Isso, porque a Lei n.º 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida. O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda. Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o art. 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima. Pois bem. Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido. A Lei Estadual n.º 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I, do art 4º, da Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Segundo o art. 9º, da Lei Estadual n.º 14.485, de 21 de setembro de 2022, "os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento". O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC n.º 014 de 24 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição de domingo, 25 de setembro de 2022 - ano CVII - no 23.509, informa o direito do(a) falecido(a) ALTAMIRANDO DA SILVA DOURADO, do(a) qual o(s) Requerente(s) é/são herdeiros, ao recebimento do abono previsto na Lei Estadual n.º 14.485, de 21 de setembro de 2022. Ressalta-se que, conforme declaração juntada aos autos, inexistem outros dependentes ou herdeiros legais. Logo, o pagamento deve ser feito ao(s) Requerente(s). Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito do(a) falecido(a), muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores. A providência aqui adotada é são somente para autorizar o(s) dependente(s), e, caso não exista, o(s) herdeiro(s), do(a) Sr.(a). ALTAMIRANDO DA SILVA DOURADO a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para autorizar EDNA MARQUES DOURADO E DOURADO, DIOMERITO MARQUES DOURADO NETO, INAIARA CRISTIANE MARQUES DOURADO E DOURADO SOUZA e JANAINA MARQUES DOURADO E DOURADO, se acaso existente saldo credor, a levantar(em) o montante devido pelo Estado da Bahia ao(à) Sr(a). ALTAMIRANDO DA SILVA DOURADO, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n.º 14.485/2022. Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Expeça-se alvará judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito