Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Matheus Clemeson De Souza Sales Advogado: Gustavo Nascimento De Souza (OAB:PE64502) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8011659-62.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
REQUERENTE: MATHEUS CLEMESON DE SOUZA SALES Advogado(s): GUSTAVO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:PE64502) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011659-62.2024.8.05.0146 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Juazeiro Vistos e examinados. MATHEUS CLEMESON DE SOUZA SALES, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com pedido de REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA (ID 463669713), sustentando que preenche aos requisitos legais para responder ao processo em liberdade. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerimento. (ID 465300927) Conclusos os autos. É o sucinto relato, suficiente para decidir. A decisão que decretou a prisão preventiva, mantém hígidos os seus fundamentos. Com efeito, o fato extrapola o que se pode considerar como tráfico normal ou corriqueiro, tendo em vista a grande quantidade de cocaína apreendida, além de pinos para embalo da referida substância. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (AgRg no RHC 193763 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS T5 -QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 08/04/2024 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 12/04/2024). Em julgamento de caso envolvendo quantidade similar a apreendida nos autos, decidiu o STJ que no caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. (AgRg no RHC n. 125.192/SC, RELATOR Ministro ANTONIO SALDANHAPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). Ainda, o Supremo Tribunal já assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, publicado em 6/4/2016). Por fim, ressalte-se ter sido aprendido na diligência, fuzil de grosso calibre, repousando a suspeita de que o grupo é investigado por assalto a carros-fortes, sendo o mandado de busca cumprido nesta comarca expedido em decorrência de delito desta natureza, ressaltando que a arma de fogo que os policiais indicaram estar na posse de Matheus foi subtraída em um assalto a carro-forte no Maranhão no mês de junho. Ante o esposado, INDEFIRO o requerimento retro mencionado, com lastro no art. 312 da legislação adjetiva. Intimações necessárias. JUAZEIRO/BA, 25 de setembro de 2024. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito