Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Colegio Sao Paulo - Estabelecimento De Educacao Ltda Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533)
Executado: Rita De Cassia De Souza Guimaraes Decisão: Processo nº: 8022859-55.2020.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA
Réu: RITA DE CASSIA DE SOUZA GUIMARAES DECISÃO Procedida tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, o valor (bloqueado), menos de R$ 200.00 (duzentos reais), é insuficiente para pagamento das custas. Procedi desbloqueio na forma da norma inserta no caput do artigo 836 do Código de Processo Civil. A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos. Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. SALVADOR, (BA), quinta-feira, 26 de setembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8022859-55.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana