Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Rui Menezes Moura Advogado: Conrado Lopes Da Silva (OAB:RS53653)
Reu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136570-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: RUI MENEZES MOURA Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB:RS53653)
REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8136570-96.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RUI MENEZES MOURA, em face de ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS Alega, em síntese, que é servidor público e que, em 30/05/2024, celebrou contrato consignado com a Requerida a uma taxa de juros de 3,50% ao mês e que a taxa média de juros do BACEN, para essa modalidade de empréstimo, é de 1,71%a.m. Alega, ainda, que, firmou vários contratos com a Requerida, com sucessivos refinanciamentos, mas que só teve acesso ao último contrato, que está em andamento. Formulou requerimento de tutela antecipada com o fim de obter a exibição de todos os contratos anteriores que foram firmados com a Requerida. No mérito, requereu a revisão contratual para reduzir a taxa de juros do contrato e a condenação do Requerido ao pagamento do valor em dobro do indébito. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. É o breve RELATÓRIO. Decido. Defiro, por ora, a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. Pretende o Requerente, em sede de tutela de urgência, que sejam exibidos os contratos e documentos relativos aos empréstimos realizados junto à Requerida. As tutelas de urgência, nos exatos termos do artigo 300 do CPC, abaixo transcrito, reclamam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, nota-se que o Requerimento formulado pelo Autor em sede liminar, diz respeito ao seu direito básico à informação, expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, independentemente de autorização judicial, tais documentos já deveriam ter sido disponibilizados ao Requerente desde a contratação. Desse modo, não há dúvidas deste Juízo quanto à caracterização do primeiro requisito para concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito. No que concerne ao perigo de dano, este também está caracterizado, tendo em vista que o Requerente conta com diversos empréstimos descontados diretamente em seu contracheque, bem como da natureza essencial dos seus rendimentos, que têm caráter alimentar, entendo também presente o periculum in mora, segundo requisito para a concessão das tutelas de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para ordenar a Requerida a exibir todos os contratos já firmados com o Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo a Demandada ser expressamente advertida de que o descumprimento de decisões judiciais, ainda que de caráter provisório, poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, e §§1º e 2º do CPC. Determino que o feito seja inserido em pauta de audiência de conciliação. Intime-se a parte Autora e a parte Ré, por meio dos seus respectivos advogados, para que compareçam à audiência de conciliação por videoconferência via CEJUSC, devidamente acompanhados de advogado(a) ou defensor(a) público(a). Advirtam-se às partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação poderá ensejar a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o do CPC). Frustrada a oportunidade de conciliação, poderá o Réu, querendo, apresentar peça de defesa em 15 (quinze) dias, contados da audiência conciliatória, sob pena de revelia e seus efeitos. Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias. Advirta-se que, o não comparecimento sem justificativa, ou se comparecendo não ocorrer conciliação, e não contestar a ação no prazo referido, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Parte Autora. Intimem-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Rui Menezes Moura Advogado: Conrado Lopes Da Silva (OAB:RS53653)
Reu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Decisão: Processo nº: 8136570-96.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: RUI MENEZES MOURA
Réu: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS DECISÃO Domicílio do Consumidor – Competência Absoluta Inaplicabilidade do Verbete 33 do Colendo Tribunal da Cidadania, processo eletrônico A pessoa titular do polo ativo tem domicílio no Município de Jacobina/BA A competência do domicílio da pessoa consumidora é absoluto, conforme precedentes do Colendo Tribunal da Cidadania. Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de tutela antecipada distribuída na Comarca de Marília – Declinação da competência para a Comarca de Garça, onde reside o autor – Possibilidade – Comarca de Marília não guarda qualquer relação com a causa – Liberdade do autor que não autoriza o ajuizamento em foro aleatório – Mitigação do postulado da Súmula 33 do C.STJ – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.(TJ-SP - CC: 00273405020228260000 SP 0027340-50.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 27/09/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/09/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de tutela antecipada distribuída na Comarca de Marília – Declinação da competência para a Comarca de Garça, onde reside o autor – Possibilidade – Comarca de Marília não guarda qualquer relação com a causa – Liberdade do autor que não autoriza o ajuizamento em foro aleatório – Mitigação do postulado da Súmula 33 do C.STJ – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.(TJ-SP - CC: 00273405020228260000 SP 0027340-50.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 27/09/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/09/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. 1. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor - Relação de ordem pública. 2. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. Embora possa o consumidor optar entre o foro de seu domicílio e as regras gerais de competência, tal faculdade não significa a escolha arbitrária do juízo que melhor atenda seus interesses. Não juntado o contrato entabulado com o banco/Agravado, inexiste informação concernente a avença (local da contratação), devendo prevalecer o domicílio do consumidor/Agravante. 3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA. Ao interpor Agravo Regimental de decisão monocrática compete a parte Recorrente sustentar as razões de sua insurgência em argumentos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não reiterar os fundamentos formulados na petição do recurso originário, os quais já foram devidamente apreciados. 4.PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado a apreciar cada uma das alegações apresentadas pela parte, fazendo referência a cada artigo de lei citado, pois o exame da controvérsia, a luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 03975629020128090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2012, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1220 de 10/01/2013) Registre-se que o acionado é citado pelo domicílio eletrônico. Não há produção de prova oral ou pericial que justifique a fixação de competência na Capital do Estado, em nítida violação do princípio do juízo natural Vantagem em favor do consumidor não demonstrada Posto isto, declino competência para Comarca Jacobina/BA Publique-se, sem seguida remetam-se os autos. SALVADOR, (BA), quinta-feira, 25 de setembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8136570-96.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana