Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Antonio Hudson Santana Vasconcelos Advogado: Roberio Kielmann Almeida (OAB:BA8275)
Reu: Municipio De Itacare Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000017-15.1996.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTERESSADO: ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS Advogado(s): ROBERIO KIELMANN ALMEIDA (OAB:BA8275)
REU: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000017-15.1996.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS em desfavor de suposto ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITACARÉ/BA, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE ITACARÉ/BA, nos termos da petição inicial. A parte Impetrante volta-se contra o suposto ato de retenção da sua remuneração, conforme Decreto nº 31/90. Despacho de ID 263283942 determinando a autentificação dos documentos e notificação da autoridade coatora para manifestação. No ID 263283942 – Página 2 consta certidão informando o decurso do prazo sem manifestação da parte coatora. Os autos foram digitalizados e, após intimação, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes (ID 406768377). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo ao saneamento. Compulsando os autos, vislumbra-se que o processo está sem a sua devida movimentação desde novembro de 1995. No mais, este Juízo não possui conhecimento quanto a possibilidade de mudança fática na demanda ou interesse no prosseguimento do feito. Assim, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III).
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, manifeste-se requerendo o que entender de direito, a fim de que a lide chegue ao seu termo, sob pena de EXTINÇÃO do feito sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, inciso III, CPC). Após, faça conclusos. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito