Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Antonio Batista Neto Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849)
Reu: Lindomar Dos Santos Fernandes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000189-48.2006.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: ANTONIO BATISTA NETO Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849)
REU: LINDOMAR DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000189-48.2006.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE DE VEÍCULO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pela parte acima identificada, pelos fundamentos jurídicos esposados na exordial. Em despacho, a parte autora foi intimada, por seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito (ID 464276103). Devidamente intimada, o requerente não se manifestou, conforme certidão retro. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimada para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa por mais de 30 dias pela parte autora e a carência da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição