InadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
22/06/2012
Valor da Causa
R$ 40.932,20
Órgão julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2026.
22/04/2026, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/04/2026, 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/04/2026, 11:34
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 07:57
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 10:52
Conclusos para despacho
02/02/2026, 10:09
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 10:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 01:26
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:46
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 14:11
Disponibilizado no DJEN em 26/11/2025
27/11/2025, 14:10
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 04:35
Disponibilizado no DJEN em 26/11/2025
27/11/2025, 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/11/2025, 10:04
Documentos
Despacho
•02/02/2026, 10:52
Ato Ordinatório
•25/11/2025, 10:04
03/02/2026, 07:57
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 10:52
Conclusos para despacho
02/02/2026, 10:09
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 10:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 01:26
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:46
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 14:11
Disponibilizado no DJEN em 26/11/2025
27/11/2025, 14:10
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 04:35
Disponibilizado no DJEN em 26/11/2025
27/11/2025, 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/11/2025, 10:04
Ato ordinatório praticado
25/11/2025, 10:04
Juntada de informação
25/11/2025, 10:01
Juntada de informação
25/11/2025, 10:01
Juntada de informação
25/11/2025, 09:59
Juntada de outros documentos
25/11/2025, 09:56
Juntada de informação
25/11/2025, 09:23
Juntada de informação
25/11/2025, 09:22
Juntada de outros documentos
25/11/2025, 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/11/2025, 08:54
Ato ordinatório praticado
25/11/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição
11/09/2025, 14:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
24/08/2025, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
24/08/2025, 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 09:41
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2025, 18:42
Conclusos para decisão
27/05/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 10:12
Juntada de informação
14/04/2025, 10:29
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
06/02/2025, 10:56
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
29/01/2025, 08:16
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2025, 21:53
Conclusos para despacho
14/01/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Paulo Sergio Fonseca Miranda
Executado: Assoc.dos Peqs.produtores Rurais Da Lagoa Dos Patos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0011705-47.2011.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Inadimplemento]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PAULO SERGIO FONSECA MIRANDA, ASSOC.DOS PEQS.PRODUTORES RURAIS DA LAGOA DOS PATOS ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial abaixo relacionado, podendo emitir a guia de pagamento do DAJE no site: https://eselo.tjba.jus.br/#:...... (X) Requisição de Informações, por meio Eletrônico (Renjaud/Infojud/Sisbajud e assemelhados), por cada consulta - Código do Ato: 91010; ( ) Envio eletrônico de Citações, intimações, ofícios e notificações - Código do Ato: 91017. Juazeiro/BA, 25 de Outubro de 2024 Iranildo Maciel de Lima Escrivão/Diretor de Secretaria. E.N
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0011705-47.2011.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Paulo Sergio Fonseca Miranda
Executado: Assoc.dos Peqs.produtores Rurais Da Lagoa Dos Patos Intimação: Processo nº: 0011705-47.2011.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Requerido: {processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada no Decreto Judiciário n. 06/2016 do Tribunal de Justiça da Bahia, que disciplina a aplicação dos Atos Ordinatório no âmbito das Varas Cíveis e Criminais, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) da parte Exequente para apresentar manifestação no prazo de cinco (05) dias, sobre as informações obtidas através das consultas realizadas junto ao SISBAJUD (ID nº 466287634)". Juazeiro (BA), 30 de setembro de 2024. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0011705-47.2011.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Paulo Sergio Fonseca Miranda
Executado: Assoc.dos Peqs.produtores Rurais Da Lagoa Dos Patos Intimação: Processo nº: 0011705-47.2011.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Requerido: {processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada no Decreto Judiciário n. 06/2016 do Tribunal de Justiça da Bahia, que disciplina a aplicação dos Atos Ordinatório no âmbito das Varas Cíveis e Criminais, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) da parte Exequente para apresentar manifestação no prazo de cinco (05) dias, sobre as informações obtidas através das consultas realizadas junto ao SISBAJUD (ID nº 466287634)". Juazeiro (BA), 30 de setembro de 2024. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0011705-47.2011.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Paulo Sergio Fonseca Miranda
Executado: Assoc.dos Peqs.produtores Rurais Da Lagoa Dos Patos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0011705-47.2011.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Inadimplemento]
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: PAULO SERGIO FONSECA MIRANDA e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0011705-47.2011.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Sobre a certidão sob ID. 446200944, manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias. Por outro lado, não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”. Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de junho de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
02/10/2024, 17:02
Ato ordinatório praticado
30/09/2024, 15:06
Juntada de informação
30/09/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Paulo Sergio Fonseca Miranda
Executado: Assoc.dos Peqs.produtores Rurais Da Lagoa Dos Patos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0011705-47.2011.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Inadimplemento]
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: PAULO SERGIO FONSECA MIRANDA e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0011705-47.2011.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Sobre a certidão sob ID. 446200944, manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias. Por outro lado, não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”. Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de junho de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
27/09/2024, 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
26/09/2024, 11:44
Conclusos para despacho
26/09/2024, 09:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
17/07/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
17/07/2024, 02:38
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
19/06/2024, 09:42
Conclusos para despacho
19/06/2024, 09:39
Juntada de pedido de utilização sisbajud
27/05/2024, 09:23
Juntada de pedido de utilização sisbajud
27/05/2024, 09:20
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
25/05/2024, 04:21
Publicado Intimação em 09/04/2024.
21/04/2024, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
21/04/2024, 18:26
Ato ordinatório praticado
05/04/2024, 17:10
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
07/02/2024, 18:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
07/01/2024, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
07/01/2024, 03:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
05/01/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
05/01/2024, 00:11
Publicado Intimação em 06/11/2023.
28/12/2023, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
28/12/2023, 03:51
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/11/2023, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/11/2023, 09:14
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2023, 09:14
Conclusos para despacho
28/11/2023, 17:55
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
28/11/2023, 16:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
28/11/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
28/11/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/11/2023, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/11/2023, 13:03
Ato ordinatório praticado
24/11/2023, 13:03
Juntada de Informações
24/11/2023, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/11/2023, 12:58
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/11/2023, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/11/2023, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2023, 17:21
Conclusos para despacho
31/10/2023, 17:14
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/08/2023, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/08/2023, 12:02
Ato ordinatório praticado
24/08/2023, 12:02
Juntada de informação
24/08/2023, 11:43
Juntada de informação
24/08/2023, 11:33
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2023, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/08/2023, 18:53
Conclusos para despacho
10/08/2023, 15:50
Juntada de Petição de petição
08/08/2023, 16:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
04/07/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
04/07/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/06/2023, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2023, 18:43
Expedição de mandado.
29/06/2023, 18:43
Conclusos para despacho
28/06/2023, 13:17
Mandado devolvido Negativamente
28/06/2023, 01:14
Expedição de mandado.
15/06/2023, 17:46
Publicado Intimação em 09/02/2023.
02/03/2023, 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
02/03/2023, 22:07
Juntada de Petição de petição
23/02/2023, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/02/2023, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/02/2023, 13:58
Ato ordinatório praticado
08/02/2023, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/11/2022, 15:57
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2022, 15:56
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
21/10/2022, 16:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
16/10/2022, 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
16/10/2022, 22:39
Conclusos para despacho
04/10/2022, 16:19
Juntada de Petição de petição
30/09/2022, 15:08
Juntada de certidão
18/08/2022, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/08/2022, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/08/2022, 16:30
Ato ordinatório praticado
18/08/2022, 16:30
Juntada de informação
18/08/2022, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/06/2022, 16:24
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2022, 16:24
Conclusos para despacho
23/05/2022, 17:02
Juntada de Petição de petição
05/05/2022, 09:34
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
14/04/2022, 05:28
Publicado Intimação em 01/04/2022.
13/04/2022, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
13/04/2022, 09:35
Juntada de Petição de petição
12/04/2022, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/03/2022, 15:41
Juntada de informação
31/03/2022, 15:37
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
05/01/2022, 11:26
Proferido despacho de mero expediente
05/01/2022, 11:26
Conclusos para despacho
17/12/2021, 15:20
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 29/10/2021 23:59.
02/12/2021, 01:19
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 29/10/2021 23:59.
30/11/2021, 05:43
Publicado Intimação em 14/10/2021.
29/11/2021, 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
29/11/2021, 18:35
Juntada de Petição de petição
25/10/2021, 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/10/2021, 16:32
Juntada de informação
13/10/2021, 14:28
Juntada de informação
07/10/2021, 17:09
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2021, 17:05
Publicado Intimação automática de migração em 31/07/2020.