Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Dulcinea Abreu Da Cunha Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870) Advogado: Franklin Roosevelt Mota Dos Santos (OAB:BA2971)
Interessado: Clony Nunes De Abreu Advogado: Gildemar Ribeiro Lima Junior (OAB:BA69982) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0093761-63.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: DULCINEA ABREU DA CUNHA Requerido(a)
INTERESSADO: CLONY NUNES DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0093761-63.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Adolf Georg Boness em face de Clony Nunes de Abreu, visando o recebimento do montante inicial de R$6.344,66 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Citado (ID 336055147), o Réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e apresentação de defesa. Deferido o bloqueio, com resultado positivo, o Requerido compareceu aos autos alegando, em síntese, a nulidade da citação, bem como a ilegalidade da constrição sofrida em seus ativos financeiros, tendo em vista que alcançam proventos previdenciários. Assim, pleiteia a decretação da nulidade do ato citatório e, consequentemente, de todos os atos subsequentes e a liberação dos valores bloqueados. Em manifestação, a Requerente rechaçou os argumentos apresentados pela parte adversa. É o que importa relatar. Decido. Após análise da argumentação tecida pela parte Ré, receio que não seja suficiente para desconstituir os bloqueios efetuados e a legalidade do ato citatório, senão vejamos. O Demandado sustenta a nulidade da citação sob o argumento de que é portador de deficiência visual há mais de 30 anos, sendo certo que tal circunstância inviabiliza a sua capacidade de ler escrever, fato que macula o mandado de citação constante em IDs 336055146 e 336055147. No entanto, em que pese as alegações da Ré, percebo que se encontram desprovidas de qualquer laudo ou relatório médico capaz de atestar a alegada deficiência visual que lhe acomete há mais de 3 décadas. Ora, caberia à Requerida comprovar sua deficiência à época dos fatos, circunstância essa que poderia militar a seu favor se estivesse cabalmente comprovada nos autos, contudo, não é o que se verifica. Em verdade, o Demandado limitou-se a acostar um “Exame de Sanidade Mental” (ID 468664360 - p. 6), do ano de 2019, que embora ateste a existência de cegueira bilateral decorrente de glaucoma, não logra êxito em demonstrar quando iniciou-se. Da análise dos fólios, percebo que o mandado de citação (ID 336055146) encontra-se devidamente assinado, não se podendo olvidar que o Oficial de Justiça goza de fé pública (art. 405, CPC). Assim, a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade e somente pode ser elidida por prova em contrário. Entretanto, embora a Ré alegue a nulidade da citação, não traz nenhuma prova que corrobora tal afirmativa, conforme supramencionado. Desse modo, não tendo prova idônea e inequívoca capaz de afastar a presunção de veracidade da certidão de ID 336055147, é incabível o reconhecimento da alegada nulidade de citação. Superado este ponto, passemos à análise do pleito relativo ao desbloqueio dos valores, tendo em vista seu caráter previdenciário. O art. 833, em seu parágrafo 2º, excepciona o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho), prevista no inciso IV, quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia. Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor; de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (art. 833, § 2º, CPC). Percebe-se que referida norma não mitiga a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Ao contrário, objetiva ampliar a proteção de tal verba, não cabendo ao intérprete restringir essa proteção. Pelo que se depreende dos documentos dos autos, no dia 03/10/2024 o executado recebeu a sua aposentadoria (ID 468664363), no valor de R$5.637,03 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e três centavos), em conta bancária junto à CEF. No mesmo dia, o referido montante foi bloqueado, via sistema SISBAJUD, conforme se depreende do extrato apresentado em ID 468664363. Diante disso, não há dúvida de que a penhora recaiu sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria recebidos pelo Réu. Portanto, sendo indiscutível a impenhorabilidade de tal verba alimentar, havendo ressalva apenas quando a penhora for destinada ao pagamento de prestação alimentícia ou quando a importância for excedente a cinquenta salários-mínimos (art. 833, §2º, do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos, de rigor decretar o desbloqueio dos referidos valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a tese de nulidade de citação e DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos, tendo em vista tratar-se de proventos previdenciários alcançados pela impenhorabilidade. Ao Exequente, indique, em até 15 dias, outros meios de satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução. Ao Cartório, proceda a retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar Adolf Georg Boness. Salvador, 5 de novembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito