Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Yanis Fontal Costa Alves Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Advogado: Rodrigo Vieira Meira Fernandez (OAB:BA36654)
Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302641-54.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: YANIS FONTAL COSTA ALVES Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969), AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE registrado(a) civilmente como AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE (OAB:BA19506), RODRIGO VIEIRA MEIRA FERNANDEZ (OAB:BA36654)
INTERESSADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0302641-54.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Yanis Fontal Costa Alves, em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa pela parte autora, tendo em vista a ausência de manifestação no processo por lapso temporal superior a vinte anos. (id 407603774) A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao dispensar a intimação pessoal para regularização do feito, em violação ao disposto no art. 485, §1º, do CPC. Alega, ainda, que em nenhum momento foi intimada pessoalmente para impulsionar o processo, o que configuraria cerceamento de defesa. A União apresenta contrarrazões (id 417813360) Os embargos foram opostos tempestivamente. É o breve relatório. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Assim, a mera irresignação da parte com o conteúdo da decisão não é suficiente para embasar o recurso, que possui fundamentação vinculada a esses requisitos específicos. Ao analisar os embargos, observa-se que a embargante, em suas razões, não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos declaratórios. Não há, na sentença proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Pelo contrário, a decisão está devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento legal e jurisprudencial aplicável. A sentença embargada, ao dispensar a intimação pessoal da parte autora, o fez com base no princípio da eficiência (art. 8º do CPC) e na possibilidade de o juízo, por meio da retratação prevista no art. 485, §7º, do CPC, reavaliar o interesse da parte no prosseguimento da demanda, caso haja recurso. A fundamentação da decisão considerou o longo lapso temporal sem impulsionamento do feito e a ausência de diligência por parte da autora, o que caracteriza a negligência no andamento do processo. Desta forma, inexiste a contradição apontada pela embargante, sendo o recurso manifestamente incabível, já que não atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC. A alegação de que deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora constitui apenas discordância com o mérito da decisão e não representa vício passível de correção via embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. LAURO DE FREITAS/BA, 24 de setembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO