Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Pedrina Rodrigues De Souza Advogado: Kamila Rocha Simoes (OAB:SP373391)
Requerido: Registro Civil Das Pessoas Naturais Da Comarca De Pilao Arcado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000561-33.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
REQUERENTE: PEDRINA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): KAMILA ROCHA SIMOES (OAB:SP373391)
REQUERIDO: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE PILAO ARCADO Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000561-33.2024.8.05.0194 Petição Cível Jurisdição: Pilão Arcado
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO ajuizada por PEDRINA RODRIGUES DE SOUZA, objetivando a correção do nome da sua genitora. 2. Segundo afirmado na exordial: “A autora irá se casar e necessita da sua certidão de nascimento atualizada, sendo assim na tentativa de emitir a segunda via do seu registro foi até o Cartório e verificou que nos assentos civis seu nome está PEDRINHA RODRIGUES DE SOUZA, conforme documento em anexo. Os documentos anexados nos autos comprovam que o nome de registro da autora é PEDRINA RODRIGUES DE SOUZA, razão pela qual há evidente erro ortográfico. Ao buscar o pleito junto ao Cartório, obteve a resposta de que só seria possível a correção de seu prenome com a primeira via da certidão, caso contrário somente pela via judicial. Porém, a Requerente não possui a primeira via de sua certidão de nascimento, obrigando-os a buscar o judiciário.” 3. Em razão do exposto, ajuizou a presente ação, pugnando pela retificação do seu Registro de Nascimento, para fazer constar a grafia correta do seu nome, qual seja, PEDRINA RODRIGUES DE SOUZA. 4. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. 5. Inicialmente, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. 6. A Lei 6.015/73, que fundamenta o pedido da parte autora, prevê, em seu artigo 109, a possibilidade de retificação dos registros assentados em cartórios. 7. Das alegações e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, há erro constante no registro de nascimento da requerente, tendo em vista que, na referida certidão, lavrada pelo Oficial de Registro Civil, consta como nome da autora “PEDRINHA RODRIGUES DE SOUZA”, enquanto que o correto é “PEDRINA RODRIGUES DE SOUZA”. 8. Portanto, tem-se que, no caso em apreço, a justificativa da parte autora, bem como os documentos colacionados aos presentes autos respaldam, satisfatoriamente, a pretensão deduzida, até mesmo porque não há indício de fraude ou interesse escuso pela parte requerente, além de que da alteração ora pleiteada não decorre prejuízo algum para terceiros. 9. Assim, revela-se perfeitamente possível, através da via judicial, a retificação do nome, nos termos da legislação vigente e aplicável à espécie, qual seja, a Lei de Registros Públicos. 10.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 109, da Lei 6.015/73, determinando que seja expedido o competente mandado de retificação do registro da parte autora para fazer constar a grafia correta do seu nome, qual seja, PEDRINA RODRIGUES DE SOUZA. 11. Dê-se ciência ao Ministério Público. 12. Sem custas, face à gratuidade da justiça. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 14. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. 15. Dou ao presente provimento força de mandado/ofício. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito em substituição