Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Bom Jesus da Lapa
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/10/2024 23:59.
09/04/2026, 23:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
09/04/2026, 23:09
Decorrido prazo de OLIVIA ROSA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
09/04/2026, 23:09
Decorrido prazo de EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
06/04/2026, 02:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
06/04/2026, 02:28
Decorrido prazo de EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
06/04/2026, 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
06/04/2026, 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
05/04/2026, 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 23:53
Arquivado Definitivamente
25/11/2024, 13:59
Baixa Definitiva
25/11/2024, 13:59
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 17:43
Juntada de Petição de 8002191_82.2020.8.05.0027
04/11/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8002191-82.2020.8.05.0027.
Requerente: Olivia Rosa Dos Santos Advogado: Edesio Xavier Soares Junior (OAB:BA20396)
Requerido: Maria Aparecida Rosa Vieira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8002191-82.2020.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: OLIVIA ROSA DOS SANTOS Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000
REQUERIDO: Nome: MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8002191-82.2020.8.05.0027 Curatela Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Trata-se de demanda ajuizada por OLIVIA ROSA DOS SANTOS em face de MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA, todos qualificados no encarte processual. Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo. Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC. Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça que aqui defiro. Sentença registrada eletronicamente. INTIME-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002191-82.2020.8.05.0027.
Requerente: Olivia Rosa Dos Santos Advogado: Edesio Xavier Soares Junior (OAB:BA20396)
Requerido: Maria Aparecida Rosa Vieira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8002191-82.2020.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: OLIVIA ROSA DOS SANTOS Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000
REQUERIDO: Nome: MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8002191-82.2020.8.05.0027 Curatela Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Trata-se de demanda ajuizada por OLIVIA ROSA DOS SANTOS em face de MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA, todos qualificados no encarte processual. Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo. Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC. Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça que aqui defiro. Sentença registrada eletronicamente. INTIME-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente
Documentos
Sentença
•26/09/2024, 11:46
Sentença
•26/09/2024, 11:46
28/10/2024, 00:00
28/10/2024, 00:00
06/04/2026, 02:28
Decorrido prazo de EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
06/04/2026, 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
06/04/2026, 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
05/04/2026, 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 23:53
Arquivado Definitivamente
25/11/2024, 13:59
Baixa Definitiva
25/11/2024, 13:59
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 17:43
Juntada de Petição de 8002191_82.2020.8.05.0027
04/11/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8002191-82.2020.8.05.0027.
Requerente: Olivia Rosa Dos Santos Advogado: Edesio Xavier Soares Junior (OAB:BA20396)
Requerido: Maria Aparecida Rosa Vieira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8002191-82.2020.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: OLIVIA ROSA DOS SANTOS Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000
REQUERIDO: Nome: MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8002191-82.2020.8.05.0027 Curatela Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Trata-se de demanda ajuizada por OLIVIA ROSA DOS SANTOS em face de MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA, todos qualificados no encarte processual. Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo. Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC. Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça que aqui defiro. Sentença registrada eletronicamente. INTIME-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002191-82.2020.8.05.0027.
Requerente: Olivia Rosa Dos Santos Advogado: Edesio Xavier Soares Junior (OAB:BA20396)
Requerido: Maria Aparecida Rosa Vieira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8002191-82.2020.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: OLIVIA ROSA DOS SANTOS Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000
REQUERIDO: Nome: MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8002191-82.2020.8.05.0027 Curatela Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Trata-se de demanda ajuizada por OLIVIA ROSA DOS SANTOS em face de MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA, todos qualificados no encarte processual. Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo. Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC. Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça que aqui defiro. Sentença registrada eletronicamente. INTIME-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8002191-82.2020.8.05.0027.
Requerente: Olivia Rosa Dos Santos Advogado: Edesio Xavier Soares Junior (OAB:BA20396)
Requerido: Maria Aparecida Rosa Vieira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8002191-82.2020.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: OLIVIA ROSA DOS SANTOS Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000
REQUERIDO: Nome: MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8002191-82.2020.8.05.0027 Curatela Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Trata-se de demanda ajuizada por OLIVIA ROSA DOS SANTOS em face de MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA, todos qualificados no encarte processual. Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo. Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC. Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça que aqui defiro. Sentença registrada eletronicamente. INTIME-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente
28/10/2024, 00:00
Expedição de intimação.
22/10/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002191-82.2020.8.05.0027.
Requerente: Olivia Rosa Dos Santos Advogado: Edesio Xavier Soares Junior (OAB:BA20396)
Requerido: Maria Aparecida Rosa Vieira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8002191-82.2020.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: OLIVIA ROSA DOS SANTOS Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000
REQUERIDO: Nome: MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8002191-82.2020.8.05.0027 Curatela Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Trata-se de demanda ajuizada por OLIVIA ROSA DOS SANTOS em face de MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA, todos qualificados no encarte processual. Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo. Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC. Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça que aqui defiro. Sentença registrada eletronicamente. INTIME-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente
30/09/2024, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
26/09/2024, 11:46
Conclusos para julgamento
26/09/2024, 09:30
Ato ordinatório praticado
26/09/2024, 09:28
Juntada de Petição de 8002191_82.2020.8.05.0027_extinção int. óbito
30/04/2024, 18:04
Expedição de intimação.
19/04/2024, 13:36
Juntada de vista ao mp
19/04/2024, 13:33
Juntada de certidão
19/04/2024, 13:31
Decorrido prazo de EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
09/08/2023, 00:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
21/07/2023, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
21/07/2023, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/07/2023, 09:48
Expedição de intimação.
19/07/2023, 08:30
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2023, 08:30
Conclusos para despacho
28/07/2021, 17:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público