Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Aldenira Soares Dos Santos Advogado: Monaliza Adrianne Ramos Nunes (OAB:BA52673)
Reu: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011491-61.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
AUTOR: ALDENIRA SOARES DOS SANTOS Advogado(s): MONALIZA ADRIANNE RAMOS NUNES (OAB:BA52673)
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8011491-61.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Sem custas. ALDENIRA SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, a requerente, que se constitui como servidora pública da municipalidade, desde 1993, exercendo até a presente data o cargo efetivo de Auxiliar de Laboratório, sob a matrícula 7448, lotada na Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Camaçari. Relatou a requerente de recebeu adicional de insalubridade até setembro de 2015, valor correspondente a R$157,60 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), e, em 04 de abril de 2018 lhe fora concedido o benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição, totalizando seu vencimento em R$1800,03 (um mil e oitocentos reais e três centavos). Informou ainda de que fora instaurado Processo Administrativo, tendo como objeto o pedido da servidora municipal para revisão de pagamento do benefício funcional de adicional de insalubridade em 10 de março de 2016, sob o nº 00598.11.02.623.2016, na Secretaria de Administração, todavia, em 2019, quando o processo já estava para ser realizado o pagamento, sofreu uma movimentação de arquivamento sem nenhuma motivação. Afirmou a requerente de que também possui licença prêmio vencida que não foi usufruída enquanto estava ativa no cargo, pedido que fora indeferido em novembro de 2017, razão pela qual, com base em doutrina sobre a matéria que regulamenta o pagamento de insalubridade aos servidores públicos municipais, pediu a condenação do ente público ao pagamento dos valores atrasados referente ao adicional de insalubridade desde a data da suspensão do benefício, a conversão de licença prêmio vencida em pecúnia ou indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como, indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 199376460 a 199376470. Regularmente citado, o Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da petição inicial, conforme ID 216830859, tendo impugnado, preliminarmente, a concessão da Justiça Gratuita e prescrição quinquenal, e no mérito, informou que o ente público reconheceu o pagamento da verba referente ao adicional de insalubridade, todavia, não chegou a ser implantado haja vista que a requerente se aposentou em 03 de abril de 2018, inexistindo, portanto, pendência no pagamento de verbas retroativas da referida gratificação e da conversão de licença prêmio em pecúnia. Complementou ainda de que inexiste fatos ilícitos ensejadores do dano moral à requerente, haja vista que se trata de mera irresignação em face de supostos direitos inexistentes, razão pela qual arguiu pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou prova documental de ID 216830863 a 216830871. Intimada, a requerente manifestou-se em réplica, ID 387011161, tendo reiterado os argumentos da petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, presume-se pelas condições de fato expostas articuladas pela requerente de que à época do ajuizamento da presente Ação, a parte autora recebia à título de remuneração, aproximadamente um mil e cinquenta e quatro reais, razão pela qual rejeito a impugnação articulada pelo Município de Camaçari, haja vista que efetivamente, a requerente não possui condições financeiras de promover o pagamento das custas processuais devidas com tal remuneração, considerando também a presunção de veracidade constante na Declaração de Insuficiência Financeira, para os devidos efeitos legais. Em relação a prejudicial de mérito, conforme dispõe o Decreto n. 20.910 de 06 de janeiro de 1932, as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, assim como todo e qualquer direito ou Ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, independente de sua natureza, prescreve em cinco anos contado da data do fato ou ato que o ocasionaram, portanto, considerando que a requerente ajuizou a presente Ação na data de 16 de maio de 2022, verbas anteriores à data de 16 de maio de 2017 encontram-se atingidas pelo lustro prescricional. No mérito,
trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALDENIRA SOARES DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ao qual tem por objeto o pagamento de adicional de insalubridade desde a suspensão, conversão de licença prêmio vencida em pecúnia ou indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como, dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, resultou demonstrado que a requerente exerceu o cargo de Auxiliar de Laboratório, e desde sua admissão, 13 de abril de 1993, fora lotada na Secretaria de Saúde, com exercício profissional na USB Gravatá, percebendo o adicional de insalubridade até setembro de 2015, razão pela qual ensejou a abertura do Processo Administrativo sob o nº 00598.11.02.623.2016, conforme prova documental ID 21830865, para fins de reaver o referido benefício. Importante assinalar que o inciso XXIII, do art.7º da Constituição Federal, garante aos trabalhadores da iniciativa privada, o " adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", todavia, para a concessão de remuneração e qualquer outra vantagem a servidores públicos depende de expressa previsão legal, nos termos dos arts. 37, X e 169, § 1º, da Constituição Federal. Na espécie relatada nos autos, o ente público regulamentou a percepção do adicional de insalubridade por seus servidores através da Lei Municipal 876/2015, cuja aprovação ocorreu em 10 de março de 2016, de modo que a primeira condição para que o servidor tenha direito à percepção do benefício é a existência de lei municipal sobre o tema. Além do exposto, a jurisprudência do STJ encontra-se no sentido de que o pagamento do referido benefício está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, matéria que já fora objeto de apreciação no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 7), em que restou afirmada a seguinte tese jurídica: “A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: I. existência de lei municipal; II. em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e III. elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. Conforme prova documental juntada aos autos, resultou demonstrado de que o laudo pericial que considerou a atividade exercida pela requerente como insalubre fora datado de 25 de julho de 2018, ID 216830864, fls. 10 a 15, todavia, o referido adicional não chegou a ser implantado haja vista que a requerente se aposentou em 03 de abril de 2018, ID 216830866, fl. 4, razão pela qual se tornou inviável o pagamento do benefício no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). No que concerne ao pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, que supostamente não teria sido concedida, da análise dos documentos acostados nos autos, resultou demonstrado de que a requerente não se incumbiu do ônus de comprovar que preencheu os requisitos previstos na Lei Municipal nº 407/98, ou seja, que tinha licença-prêmio reconhecida e não gozada passível de indenização, desta forma, não há que se reconhecer a concessão da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada sem a comprovação efetiva, que, de fato, a requerente teria direito ao seu recebimento. Desta forma, não restando garantido à requerente o pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, bem como de conversão em pecúnia de licença prêmio, não há que se adentrar a apreciação do pedido de dano moral, haja vista que não resultou configurado ilicitude na ação administração pública. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados pela requerente ALDENIRA SOARES DOS SANTOS em desfavor do Município de Camaçari, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação de Cobrança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Camaçari, que arbitro em dois mil reais, que ficarão sob condição suspensiva em razão de que a requerente encontra-se na condição de beneficiária da Gratuidade da Justiça, com amparo legal no art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 26 de setembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito