Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Eduardo Luiz De Carvalho Cupolo Advogado: Eder Frederico Fonseca Macedo (OAB:BA28944)
Requerido: Lessi De Carvalho Cupolo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8078192-89.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: EDUARDO LUIZ DE CARVALHO CUPOLO Advogado(s): EDER FREDERICO FONSECA MACEDO (OAB:BA28944)
REQUERIDO: LESSI DE CARVALHO CUPOLO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8078192-89.2020.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. EDUARDO LUIZ DE CARVALHO CUPOLO, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela da sua genitora LESSI DE CARVALHO CUPOLO, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar. Foi requerida a sua nomeação como curador. A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando-se o alegado vínculo de parentesco e as limitações enfrentadas pela acionada. Diligências determinadas por este Juízo resultaram cumpridas. Ao ID 75862816 foi deferido o pedido de curatela provisória, posteriormente renovada (ID 211752994). Audiência de entrevista foi designada e realizada (ID 197861772). A Curadoria Especial ofereceu contestação ao ID 204517426. Perícia designada, resultou na apresentação do laudo de ID 396335636, em relação ao qual se manifestaram a Curadoria Especial ao ID 413543614 e a parte autora ao ID 414072166. Manifestação final do Ministério Público no sentido do acolhimento do pedido (ID 428140102). É o que me cabe relatar. Decido. O presente feito pode (deve) ser sentenciado. Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo. As provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam que a requerida padece, efetivamente, de problema de saúde que o torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens. Além disso ficou devidamente demonstrado que o pretenso curador é, efetivamente, pessoa indicada para assumir tal encargo. É de se registrar, nesta oportunidade, que a audiência de instrução e julgamento estabelecida pelo art. 1.183 do CPC só será obrigatória nas hipóteses em que se fizer necessária a produção de prova oral, o que não ocorre no caso em exame, porque, repito, as provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam, ao meu sentir, que a requerida é incapaz para os atos da vida civil e comercial. Por fim, mereceu, a pretensão, manifestações favoráveis da Curadoria Especial e do Ministério Público. Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso. Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de LESSI DE CARVALHO CUPOLO, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curador o seu filho EDUARDO LUIZ DE CARVALHO CUPOLO. Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença. Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015). Fica o curador ora nomeado obrigado a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais. Isento de custas. P.R.I. Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), após a certificação do recolhimento integral das custas, proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto. Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento do curatelado (este, se for o caso), para devida anotação. Caberá ao curador nomeado a apresentação à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões. Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente. Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo o curador nomeado ser intimado para o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.). Conste-se, ainda, que não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita. Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, o curador deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo. Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa. SALVADOR/BA, 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito