Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: O Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia (OAB:BA787-B) Advogado: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360) Advogado: Bruno De Almeida Coelho (OAB:BA34439)
Executado: Nelia Martins Alves - Me
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] n. 0001793-63.2008.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA, HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA, HELDER SANTOS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER SANTOS DE SOUZA, BRUNO DE ALMEIDA COELHO
EXECUTADO: NELIA MARTINS ALVES - ME
EXECUTADO: NELIA MARTINS ALVES - ME DECISÃO Verifico que houve a regular citação da executada, conforme certidão de ID 15166014, porém esta permaneceu inerte. O exequente requer, em petições de ID 144079537 e 427459386, o redirecionamento dos atos executórios para a pessoa física titular da pessoa jurídica. De fato, o redirecionamento da responsabilidade pelos débitos em se tratando de empresa individual dispensa a instauração de desconsideração da personalidade jurídica, em face da confusão entre a pessoa física e a pessoa jurídica, conforme estabelece a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). Diante disso, acolho o pedido do exequente e determino a realização de penhora pelo sistema SISBAJUD ou, caso a primeira medida não encontre valores suficientes, de veículos pelo sistema RENAJUD, em nome da pessoa física NELIA MARTINS ALVES, inscrita no CPF sob nº 870.681.335-68. Se positivo, converta-se o bloqueio dos valores pelo SISBAJUD em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do demandado. Não logrando êxito quaisquer das medidas anteriores,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 0001793-63.2008.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca DECISÃO Verifico que houve a regular citação da executada, conforme certidão de ID 15166014, porém esta permaneceu inerte. O exequente requer, em petições de ID 144079537 e 427459386, o redirecionamento dos atos executórios para a pessoa física titular da pessoa jurídica. De fato, o redirecionamento da responsabilidade pelos débitos em se tratando de empresa individual dispensa a instauração de desconsideração da personalidade jurídica, em face da confusão entre a pessoa física e a pessoa jurídica, conforme estabelece a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). Diante disso, acolho o pedido do exequente e determino a realização de penhora pelo sistema SISBAJUD ou, caso a primeira medida não encontre valores suficientes, de veículos pelo sistema RENAJUD, em nome da pessoa física NELIA MARTINS ALVES, inscrita no CPF sob nº 870.681.335-68. Se positivo, converta-se o bloqueio dos valores pelo SISBAJUD em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do demandado. Não logrando êxito quaisquer das medidas anteriores, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear bens à penhora. Em sendo a medida infrutífera, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, indicar providência apta ao regular andamento do feito. Transcorrido in albis o referido prazo, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, abrindo-se vistas à Fazenda exequente. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Retifique-se os autos do processo para fazer constar no polo passivo todos os executados. Cumpra-se. A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto