Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011517-94.2017.8.05.0000.
Apelado: Maria Sofia Wanderley Brito Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805752-34.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARIA SOFIA WANDERLEY BRITO Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 0805752-34.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedente a ação de Maria Sofia Wanderley Brito. Na ação, a autora pleiteia o pagamento de diferenças retroativas de pensão por morte, conforme equiparação ao valor de Tabelião de Notas. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento das diferenças, aplicando a prescrição quinquenal com base na Súmula 85 do STJ, que orienta que, em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. O Estado da Bahia sustenta a prescrição do fundo de direito, defendendo que não há respaldo legal para o pagamento retroativo das diferenças reconhecidas. Alega ainda que, caso a condenação seja mantida, deve-se aplicar a prescrição bienal para limitar os valores devidos. Contrarrazoes em id. 42865681. Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. FUNDAMENTAÇÃO Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por Maria Sofia Wanderley Brito. A sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago a título de pensão por morte, devidamente corrigido e atualizado, considerando o prazo quinquenal a partir da data do ajuizamento da ação. No recurso, o apelante alega, entre outros pontos, a prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão da autora se encontraria abrangida pela prescrição bienal. Aduz, ainda, que, em se tratando de direito de fundo, qualquer pagamento de diferença anterior à revisão de 2015 estaria prescrito e que o pagamento de valores retroativos seria ilegítimo, por falta de previsão legal. Analisando o caso, verifico que o pleito da apelada não se configura em revisão de fundo de direito, mas sim em relação à obrigação de trato sucessivo, uma vez que busca a revisão de parcelas mensais de pensão por morte, assegurando o direito ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme previsto no Decreto 20.910/32. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, e desde que não negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em apreço, a Administração Pública deferiu administrativamente o direito à revisão do benefício da apelada, reconhecendo-lhe o direito de equiparação ao valor da remuneração de um tabelião, o que configura a inexistência de negativa do próprio direito. Outrossim, resta pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da prescrição quinquenal nos casos de prestações de natureza sucessiva, conforme também destacado na jurisprudência e reiterado na sentença de primeiro grau, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MÉRITO. LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E 10.963/2008. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Firmou-se, no âmbito deste TJ/BA, o entendimento de que a prescrição deve observar o enunciado da Súmula 85, do STJ, pois, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a fluência do prazo quinquenal não atingiria o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.(…) (Classe: Mandado de Segurança, Número do ,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Assim sendo, entendo que a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial e o disposto na legislação pertinente, ao condenar o Estado ao pagamento das diferenças devidas, respeitado o limite quinquenal previsto em lei.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a e b do CPC e no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Salvador/BA, 5 de novembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator F