Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Diana Alves Ribeiro Advogado: Eduardo Jose Da Silva Neto (OAB:BA14581)
Executado: Gilmar Silva Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000608-34.2018.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
EXEQUENTE: DIANA ALVES RIBEIRO Advogado(s): EDUARDO JOSE DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE DA SILVA NETO (OAB:BA14581)
EXECUTADO: GILMAR SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000608-34.2018.8.05.0059 Execução De Alimentos Jurisdição: Coaraci
Vistos, etc..
Cuida-se de ação judicial envolvendo as partes identificadas acima. O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito. Se é certo que o Código de Processo Civil elenca o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. O princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), deixa claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, o que ocorreu com a intimação do Exequente para manifestar interesse, cujo prazo transcorreu in albis. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. A extinção sem resolução do mérito não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, III, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva, se concedida a gratuidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. COARACI/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito