Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Maria Margarene De Souza Simoes Advogado: Thiago Dantas Simoes (OAB:BA36996)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda. Intimação: De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): "Foi requerido o cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar, conforme id. 439063923. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na forma do art. 513, § 2º, CPC, para que comprove e/ou efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com fulcro no art. 523, §1º do CPC. 1.1. Caso ocorra o pagamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002591-86.2021.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 1.2.Ocorrendo o pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do exequente, observadas as prerrogativas do(a) advogado(a) da parte autora, caso existentes, e os termos do Provimento Conjunto 08/2018 (CGJ/CCI - TJBA), caso solicitada liberação de numerário em favor do advogado, bem como deve o exequente indicar os dados bancários para transferência de valores. 2.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC. 3. Não efetivado tempestivamente o pagamento voluntário, ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC. 3.1. Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas as arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art.854 do CPC. Qualquer outra insurgência, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito".