Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.23/04/2026, 01:07
Decorrido prazo de JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/05/2024 23:59.23/04/2026, 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 06/05/2024 23:59.23/04/2026, 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.23/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)23/04/2026, 00:05
Decorrido prazo de JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 17:40
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 17:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 17:40
Decorrido prazo de JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 15:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 15:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.17/04/2026, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/04/2026, 12:25
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:52
Decorrido prazo de JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:52
Decorrido prazo de JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.10/04/2026, 04:52
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.10/04/2026, 04:52
Decorrido prazo de JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.10/04/2026, 04:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 21/10/2024 23:59.10/04/2026, 04:52
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.10/04/2026, 04:52
Decorrido prazo de JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.10/04/2026, 04:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 21/10/2024 23:59.10/04/2026, 04:52
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.10/04/2026, 04:52
Publicado Intimação em 09/04/2026.09/04/2026, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/04/2026, 16:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.09/04/2026, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/04/2026, 05:26
Comunicação eletrônica07/04/2026, 10:36
Proferido despacho de mero expediente07/04/2026, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas07/04/2026, 10:34
Conclusos para julgamento07/04/2026, 10:14
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 00:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo06/04/2026, 18:40
Conclusos para despacho06/04/2026, 18:40
Publicado Intimação em 01/04/2026.01/04/2026, 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença30/03/2026, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)30/03/2026, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)30/03/2026, 14:55
Comunicação eletrônica30/03/2026, 14:55
Conclusos para julgamento30/03/2026, 13:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo30/03/2026, 13:29
Conclusos para despacho30/03/2026, 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2026.19/03/2026, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/03/2026, 10:21
Ato ordinatório praticado17/03/2026, 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/03/2026, 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)12/03/2026, 05:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)12/03/2026, 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)12/03/2026, 05:25
Juntada de entregue (ecarta)12/03/2026, 05:25
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.16/02/2026, 02:12
Decorrido prazo de JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/05/2025 23:59.16/02/2026, 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.16/02/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202516/02/2026, 00:08
Expedição de E-Carta.10/02/2026, 11:02
Expedição de E-Carta.10/02/2026, 10:58
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:15
Decorrido prazo de JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.24/01/2026, 13:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas16/01/2026, 09:02
Disponibilizado no DJEN em 19/12/202520/12/2025, 09:45
Decorrido prazo de JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/12/2025, 18:47
Ato ordinatório praticado18/12/2025, 18:47
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 11:20
Publicado Despacho em 12/12/2025.12/12/2025, 19:29
Disponibilizado no DJEN em 11/12/202512/12/2025, 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/12/2025, 08:39
Proferido despacho de mero expediente09/12/2025, 10:06
Conclusos para decisão03/12/2025, 08:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 28/11/2025 23:59.03/12/2025, 01:12
Publicado Despacho em 05/11/2025.05/11/2025, 15:36
Disponibilizado no DJEN em 04/11/202505/11/2025, 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/11/2025, 10:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas29/10/2025, 08:00
Proferido despacho de mero expediente21/10/2025, 16:39
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA em 08/10/2025 23:59.19/10/2025, 18:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 08/10/2025 23:59.19/10/2025, 18:12
Decorrido prazo de JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/10/2025 23:59.19/10/2025, 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.19/10/2025, 16:42
Disponibilizado no DJEN em 16/09/202519/10/2025, 16:42
Conclusos para despacho09/10/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 16:59
Ato ordinatório praticado15/09/2025, 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/09/2025, 10:35
Juntada de certidão15/09/2025, 10:34
Juntada de Petição de devolução de carta precatória01/08/2025, 10:07
Juntada de certidão16/07/2025, 10:21
Ato ordinatório praticado04/07/2025, 12:53
Expedição de intimação.04/07/2025, 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/07/2025, 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/07/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 16:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 08/05/2025 23:59.10/05/2025, 07:42
Ato ordinatório praticado04/04/2025, 11:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 01:40
Juntada de certidão04/02/2025, 09:24
Ato ordinatório praticado31/01/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257)
Executado: Joheb Comercio E Servicos Ltda
Executado: Jose Henrique Bispo De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012810-02.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257)
EXECUTADO: JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8012810-02.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos após a Exequente requerer deste juízo a realização de arresto executivo em face do devedor, apresentando planilha atualizada do saldo devedor e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Compulsando os autos verifico que foi realizada uma única tentativa de citação dos Executados, conforme se observa nos IDs. 447758564 e 446888003, sendo o AR referente à citação da pessoa jurídica devolvido pelos Correios por possuir inconsistência no endereço, enquanto a carta de citação encaminhada a José Henrique Bispo de Oliveira foi recebida por pessoa estranha ao processo. O § 1º, do art. 248 do CPC prescreve, in verbis: “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro ao fazer a entrega, que o assine o recibo”. Nesse sentido também já se posicionou o STJ, na Súmula 429, com a seguinte redação: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Embora possível o arresto executivo de valores, por meio do SISBAJUD, antes mesmo de efetivada a citação dos devedores, se faz necessária a comprovação de esforço do credor no sentido de esgotar as diligências possíveis para localização dos executados. Assim sendo, uma vez que sequer foi promovida uma segunda tentativa de citação, incabível o arresto neste momento. INDEFIRO o pedido. Diante dos resultados obtidos com as cartas de citação, determino que se proceda tentativa de citação dos Executados por Oficial de Justiça, devendo a parte Exequente proceder com o recolhimento das custas judiciais atinentes aos atos citatórios. Expeça-se carta precatória para citação dos Executados. Intime-se a parte Exequente para ciência, inclusive de que deverá recolher custas no juízo deprecado. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 25 de setembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Expedição de Carta precatória.11/11/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257)
Executado: Joheb Comercio E Servicos Ltda
Executado: Jose Henrique Bispo De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012810-02.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257)
EXECUTADO: JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8012810-02.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos após a Exequente requerer deste juízo a realização de arresto executivo em face do devedor, apresentando planilha atualizada do saldo devedor e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Compulsando os autos verifico que foi realizada uma única tentativa de citação dos Executados, conforme se observa nos IDs. 447758564 e 446888003, sendo o AR referente à citação da pessoa jurídica devolvido pelos Correios por possuir inconsistência no endereço, enquanto a carta de citação encaminhada a José Henrique Bispo de Oliveira foi recebida por pessoa estranha ao processo. O § 1º, do art. 248 do CPC prescreve, in verbis: “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro ao fazer a entrega, que o assine o recibo”. Nesse sentido também já se posicionou o STJ, na Súmula 429, com a seguinte redação: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Embora possível o arresto executivo de valores, por meio do SISBAJUD, antes mesmo de efetivada a citação dos devedores, se faz necessária a comprovação de esforço do credor no sentido de esgotar as diligências possíveis para localização dos executados. Assim sendo, uma vez que sequer foi promovida uma segunda tentativa de citação, incabível o arresto neste momento. INDEFIRO o pedido. Diante dos resultados obtidos com as cartas de citação, determino que se proceda tentativa de citação dos Executados por Oficial de Justiça, devendo a parte Exequente proceder com o recolhimento das custas judiciais atinentes aos atos citatórios. Expeça-se carta precatória para citação dos Executados. Intime-se a parte Exequente para ciência, inclusive de que deverá recolher custas no juízo deprecado. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 25 de setembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257)
Executado: Joheb Comercio E Servicos Ltda
Executado: Jose Henrique Bispo De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012810-02.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257)
EXECUTADO: JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8012810-02.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos após a Exequente requerer deste juízo a realização de arresto executivo em face do devedor, apresentando planilha atualizada do saldo devedor e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Compulsando os autos verifico que foi realizada uma única tentativa de citação dos Executados, conforme se observa nos IDs. 447758564 e 446888003, sendo o AR referente à citação da pessoa jurídica devolvido pelos Correios por possuir inconsistência no endereço, enquanto a carta de citação encaminhada a José Henrique Bispo de Oliveira foi recebida por pessoa estranha ao processo. O § 1º, do art. 248 do CPC prescreve, in verbis: “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro ao fazer a entrega, que o assine o recibo”. Nesse sentido também já se posicionou o STJ, na Súmula 429, com a seguinte redação: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Embora possível o arresto executivo de valores, por meio do SISBAJUD, antes mesmo de efetivada a citação dos devedores, se faz necessária a comprovação de esforço do credor no sentido de esgotar as diligências possíveis para localização dos executados. Assim sendo, uma vez que sequer foi promovida uma segunda tentativa de citação, incabível o arresto neste momento. INDEFIRO o pedido. Diante dos resultados obtidos com as cartas de citação, determino que se proceda tentativa de citação dos Executados por Oficial de Justiça, devendo a parte Exequente proceder com o recolhimento das custas judiciais atinentes aos atos citatórios. Expeça-se carta precatória para citação dos Executados. Intime-se a parte Exequente para ciência, inclusive de que deverá recolher custas no juízo deprecado. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 25 de setembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257)
Executado: Joheb Comercio E Servicos Ltda
Executado: Jose Henrique Bispo De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012810-02.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257)
EXECUTADO: JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8012810-02.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos após a Exequente requerer deste juízo a realização de arresto executivo em face do devedor, apresentando planilha atualizada do saldo devedor e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Compulsando os autos verifico que foi realizada uma única tentativa de citação dos Executados, conforme se observa nos IDs. 447758564 e 446888003, sendo o AR referente à citação da pessoa jurídica devolvido pelos Correios por possuir inconsistência no endereço, enquanto a carta de citação encaminhada a José Henrique Bispo de Oliveira foi recebida por pessoa estranha ao processo. O § 1º, do art. 248 do CPC prescreve, in verbis: “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro ao fazer a entrega, que o assine o recibo”. Nesse sentido também já se posicionou o STJ, na Súmula 429, com a seguinte redação: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Embora possível o arresto executivo de valores, por meio do SISBAJUD, antes mesmo de efetivada a citação dos devedores, se faz necessária a comprovação de esforço do credor no sentido de esgotar as diligências possíveis para localização dos executados. Assim sendo, uma vez que sequer foi promovida uma segunda tentativa de citação, incabível o arresto neste momento. INDEFIRO o pedido. Diante dos resultados obtidos com as cartas de citação, determino que se proceda tentativa de citação dos Executados por Oficial de Justiça, devendo a parte Exequente proceder com o recolhimento das custas judiciais atinentes aos atos citatórios. Expeça-se carta precatória para citação dos Executados. Intime-se a parte Exequente para ciência, inclusive de que deverá recolher custas no juízo deprecado. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 25 de setembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257)
Executado: Joheb Comercio E Servicos Ltda
Executado: Jose Henrique Bispo De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012810-02.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257)
EXECUTADO: JOHEB COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8012810-02.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos após a Exequente requerer deste juízo a realização de arresto executivo em face do devedor, apresentando planilha atualizada do saldo devedor e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Compulsando os autos verifico que foi realizada uma única tentativa de citação dos Executados, conforme se observa nos IDs. 447758564 e 446888003, sendo o AR referente à citação da pessoa jurídica devolvido pelos Correios por possuir inconsistência no endereço, enquanto a carta de citação encaminhada a José Henrique Bispo de Oliveira foi recebida por pessoa estranha ao processo. O § 1º, do art. 248 do CPC prescreve, in verbis: “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro ao fazer a entrega, que o assine o recibo”. Nesse sentido também já se posicionou o STJ, na Súmula 429, com a seguinte redação: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Embora possível o arresto executivo de valores, por meio do SISBAJUD, antes mesmo de efetivada a citação dos devedores, se faz necessária a comprovação de esforço do credor no sentido de esgotar as diligências possíveis para localização dos executados. Assim sendo, uma vez que sequer foi promovida uma segunda tentativa de citação, incabível o arresto neste momento. INDEFIRO o pedido. Diante dos resultados obtidos com as cartas de citação, determino que se proceda tentativa de citação dos Executados por Oficial de Justiça, devendo a parte Exequente proceder com o recolhimento das custas judiciais atinentes aos atos citatórios. Expeça-se carta precatória para citação dos Executados. Intime-se a parte Exequente para ciência, inclusive de que deverá recolher custas no juízo deprecado. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 25 de setembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas25/09/2024, 12:00
Conclusos para despacho10/09/2024, 14:35
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 18:11
Ato ordinatório praticado12/08/2024, 12:22
Juntada de certidão06/06/2024, 12:56
Juntada de certidão29/05/2024, 17:30
Juntada de certidão02/05/2024, 16:34
Juntada de acesso aos autos29/04/2024, 16:13
Juntada de acesso aos autos29/04/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 11:39
Ato ordinatório praticado17/04/2024, 17:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 15/03/2024 23:59.19/03/2024, 22:38
Publicado Despacho em 23/02/2024.27/02/2024, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202427/02/2024, 21:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 16/02/2024 23:59.19/02/2024, 03:30
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 13:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.14/02/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202414/02/2024, 03:05
Conclusos para despacho24/01/2024, 12:41
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/01/2024, 12:09
Proferido despacho de mero expediente08/01/2024, 10:52
Conclusos para despacho22/12/2023, 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/12/2023, 16:13
Distribuído por sorteio22/12/2023, 16:13