Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8093335-16.2023.8.05.0001.
Autor: Greice Dos Santos Ferreira De Souza Advogado: Caroline Carneiro Dos Santos (OAB:BA75159) Advogado: Leonardo Torres Gomes (OAB:BA55575) Advogado: Filip Haman Sales Nunes Santos (OAB:BA55808) Advogado: Mateus Luidi Brasil Ribeiro Da Silva (OAB:BA73309)
Reu: Oi S.a. Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8093335-16.2023.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: GREICE DOS SANTOS FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CARNEIRO DOS SANTOS, LEONARDO TORRES GOMES, FILIP HAMAN SALES NUNES SANTOS, MATEUS LUIDI BRASIL RIBEIRO DA SILVA PARTE
RÉU: OI S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8093335-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Verifica-se que tramita perante o Juízo, a presente ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, relativo a alegação de cobrança de dívida prescrita pela parte demandada através da plataforma denominada de “SERASA LIMPA NOME”. Porém em recente decisão emanada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1264 foi submetida a julgamento a questão para “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Onde foi determinada em decisão do Ministro Relator a determinação de: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira e na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”. Diante da determinação emanada do Tema Repetitivo 1264, determino a imediata suspensão do presente processo, até o trânsito em julgado da decisão sobre o referido tema pelo STJ. Aguardem-se os presentes autos em Cartório. Salvador (BA) ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular