Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8038511-13.2023.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Marcus Vinicius Grisi Pessoa Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Vania Pinto De Barros (OAB:BA28204) Advogado: Vanessa Viterbo Barreiros Pereira (OAB:BA41572) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Pagamento] nº 0071287-59.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS GRISI PESSOA Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA DESPACHO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO FREIRE DE CARVALHO Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
AGRAVADO: ANA CELIA DE MIRANDA FERREIRA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. CONSULTA QUE PODE SER FEITA POR QUALQUER PESSOA MEDIANTE CADASTRO. ENDEREÇO ELETRÔNICO COLACIONADO NA PEÇA RECURSAL. INFORMAÇÃO QUE PODE SER OBTIDA DIRETAMENTE PELO INTERESSADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0071287-59.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Indefiro o quanto requerido pela parte exequente na petição de ID 466892514 referente a expedição de ofício ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS). DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER EFETUADA POR QUALQUER CIDADÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053209-23.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 23.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS (SREI). INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA NÃO SUJEITO À RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA QUE COMPETE À PARTE INTERESSADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC/15). DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057878-22.2024.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.09.2024) Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038511-13.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ALEX SANDRO FREIRE DE CARVALHO em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA (ID. 399857888 - autos de origem), no bojo do processo n.º 0501142-55.2016.8.05.0244, que indeferiu o pleito de realização de busca por bens do executado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) em razão da sua indisponibilidade no Estado da Bahia. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir o acerto da decisão que indeferiu o pleito de realização de busca por bens do executado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015, posteriormente Revogado pelo Provimento 89/2019 e tem por objetivo facilitar a troca de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder judiciário e os cidadãos. 4. De fato, a consulta ao SREI pode identificar a existência de bens imóveis em nome do devedor em diversos registros imobiliários do país. Contudo, em que pese útil, não existe necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a realização da diligência pretendida. 5. Isso porque o SREI pode ser consultado por qualquer pessoa, mediante cadastro, para pesquisa de imóveis registrados pelo executado nas localidades cadastradas no sistema. 6. Frise-se, inclusive, que tal consulta pode ser realizada pelo próprio patrono da Agravante por meio do site cujo endereço está indicado nas suas razões recursais. 7. Assim, verifica-se que não merece reparo a decisão agravada que indeferiu a diligência pretendida. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013989-19.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALEX SANDRO FREIRE DE CARVALHO e como Agravada ANA CELIA DE MIRANDA FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça MR25/15 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 05/03/2024 ) Defiro os demais ofícios requerido pela exequente, devendo o cartório expedir ofício na forma ali indicada, ficando o peticionante responsável por sua entrega ao setor responsável. Salvador, 26 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito RN