Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Marlos Andre Carvalho Brito Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893) Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474)
Embargado: Municipio De Pindobacu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000118-47.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
EMBARGANTE: MARLOS ANDRE CARVALHO BRITO Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474), FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PINDOBACU Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000118-47.2022.8.05.0196 Embargos À Execução Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO movida por MARLOS ANDRE CARVALHO BRITO em face do MUNICIPIO DE PINDOBAÇU. Da análise dos autos, verifica-se que o demandante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, foi proferido o despacho de ID 412619087, determinando ao Autor a demonstração da condição suscitada, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. O requerente, em resposta (ID 414434510), limitou-se a requerer o parcelamento das custas. Neste contexto, importa ressaltar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. O referido dispositivo constitucional regulamentou as concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser concedido àqueles que, de fato, não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. A gratuidade da justiça, por se tratar de um privilégio, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, razão pela qual a concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário para aquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente precisam da assistência judiciária gratuita. Reitera-se que o despacho de ID 412619087 determinou que o requerente comprovasse a sua efetiva sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, “juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS, demonstrativos de despesas mensais obrigatórias e outros documentos, inclusive de seu cônjuge, que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência”, tendo a parte autora se limitado a requerer o parcelamento das custas, sem a documentação correspondente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando, ainda, a intimação do autor para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Publique-se. Intime-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito