Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Multibel Utilidades E Eletrodomesticos Eireli Advogado: Ana Caroline Rodrigues Amoedo (OAB:BA65651) Advogado: Flora Morgana Carvalho Do Bomfim Gorender (OAB:BA77095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8072581-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8072581-58.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, já qualificada e representada nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face à Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente à suposta ausência de recolhimento de ICMS, PAFs nº 850000.8360/19-2 e 850000.0640/20-0, CDAs nº 03463-94-1700-20 e 03881-54-1700-20. Afirma que as CDAs apontam como corresponsáveis da dívida tributária os sócios da pessoa jurídica executada para fins de sujeição passiva, sem a observância dos requisitos do art. 135, III, do CTN, não comprovando a prática dos atos de poderes diretivos da empresa. Requer, portanto, a decretação de nulidade da CDA, com a subsequente extinção da Execução Fiscal. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, ID 450367531, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para defender a indevida inclusão dos sócios como corresponsáveis pelo adimplemento da obrigação tributária. Aduz, também, o não cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta da CDA, e que, também, não foi comprovado o afastamento da hipótese prevista no art. 135, III, do CTN. É o relatório. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia referente ao não recolhimento de ICMS pela Executada, qual seja, Multibel Utilidades e Eletrodomésticos LTDA. Preliminarmente, o Estado da Bahia alega a ilegitimidade ativa da empresa Executada para pleitear o afastamento dos sócios da condição de corresponsáveis pelo adimplemento da obrigação tributária, levando-se em consideração que, como os sócios são pessoas físicas que gozam de personalidade e patrimônio diversos da pessoa jurídica, jamais poderia a Executada sustentar uma matéria de defesa que diz respeito única e exclusivamente a eles, sob pena de defender direito alheio sem que possua legitimidade ou interesse para tanto. Dessa forma, verifica-se que assiste razão ao Exequente, vez que, de acordo com o entendimento do STJ, sedimentado em sede de recurso especial repetitivo, REsp 1347627/SP, o qual gerou o Tema 649, a pessoa jurídica não possui legitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios. Tal entendimento está de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, art. 18, o qual aduz que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, observe-se decisão do TJBA a caso similar ao dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA LIDE. POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO, NO PARTICULAR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 392, DO STJ, E DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMÁRIA QUE REJEITOU A REFERIDA EXCEÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Como já decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 649), a pessoa jurídica não possui legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios, uma vez que, a teor do art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A substituição processual depende de expressa previsão legal e não há lei que autorize a sociedade a manejar recurso buscando afastar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Recurso não conhecido, no particular. II - Quanto à alegação de nulidade, não se verifica qualquer incongruência entre os fatos descritos na certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal de origem e a respectiva capitulação legal. Incidência, ademais, da Súmula nº 392, do STJ, e do princípio do pas de nullité sans grief. Agravo de instrumento improvido. III - Julgado, em definitivo, o agravo de instrumento, deve ser declarado prejudicado o agravo interno lançado contra a decisão relatorial que dispôs, liminarmente, sobre o pedido de efeito suspensivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8007736-54.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Multibel Utilidades e Eletrodomésticos Eireli, e, como agravado, o Estado da Bahia. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer, em parte, do agravo de instrumento e, na extensão em que conhecido, negar-lhe provimento, declarando prejudicado o agravo interno nº 8007736-54.2019.8.05.0000.1.AG, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80077365420198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2019) (grifos nossos) Assim, não possui a empresa Executada legitimidade para pleitear a retirada dos sócios da CDA.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, intimando-se o Estado da Bahia para requerer as medidas que forem necessárias. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO