Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Juvenal Jose De Santana Advogado: Orlando Guedes Da Silva Junior (OAB:BA46309) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CENTRAL PROCESSO N. 0000114-65.2014.8.05.0055
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: JUVENAL JOSE DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: ORLANDO GUEDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO GUEDES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CENTRAL INTIMAÇÃO 0000114-65.2014.8.05.0055 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Central Vitima: Zulmira Costa Santana Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (ID 169101271) em face de JUVENAL JOSE DE SANTANA, vulgo “Juveno”, brasileiro, casado, lavrador, natural de Barra-BA, nascido em 03/05/1952, portador do RG nº 2.554.941, expedido pela SSPIBA, filho de Maria Mariana de Jesus, residente no Povoado de Roçadinho, zona rural de Central-BA, imputando-lhe a prática do crime descrito no arts. 147 e 150, §1º, do Código Penal, na forma dos artigos 69 e 71 do CP, c/c art. 7º, Il e IV da L. 11.340/2006. O fato foi praticado em 20/03/2014. A Denúncia foi recebida em 01/03/2016, ID169101281, e determinada a citação do acusado. O acusado apresentou defesa prévia ID 379819937. Nesta ocasião, vindo-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não mais se justifica o prosseguimento da persecução criminal, dada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, senão vejamos: Segundo consta, o Réu atualmente possui mais de 70 anos de idade, fazendo jus, portanto, nos termos do art. 115 do Código penal, à redução pela metade dos prazos de prescrição. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (Art. 119 do CP). Logo, considerando, hipoteticamente, o crime com maior pena máxima (art. 150, §1º, do CP - pena máxima de 02 anos), incidirá o prazo prescricional máximo de 04 anos, previsto no art. 109, V, do CP, devendo este ser conduzido para sua metade, ou seja,2 anos. Do exame dos autos observo que o fato, que configura a infrações penais acima indicadas encontra-se prescrito, à luz do art. 109, V do Código Penal, ficando assim inviável a continuidade do feito. Entre a data do recebimento da denúncia até o momento não ocorreu nenhum fato interruptivo da prescrição, sendo que o lapso prescricional máximo previsto para os crimes em comento é de 4 anos e, portanto, já ultrapassado tal prazo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, e art. 115, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado JUVENAL JOSE DE SANTANA CPF: 180.551.335-49, pela prescrição da pretensão punitiva das infrações penais acima indicadas e determino o ARQUIVAMENTO do presente processo com amparo no que dispõe o art. 107, IV, art. 109, V, e art. 115, todos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, com relação aos crimes dos arts. 147 e 150, §1º, do Código Penal, na forma dos artigos 69 e 71 do CP, c/c art. 7º, Il e IV da L. 11.340/2006. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MP Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações necessárias, dê-se baixa da distribuição. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta