Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Fagundes Kleisinger Ltda - Me
Exequente: Conselho Reg De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000432-34.2011.8.05.0223 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia em desfavor do ora executado(a), todos qualificados, tendo como objeto a CDA que aparelha a inicial. Do ID 220215407, consta petição do exequente informando a remissão do crédito tributário em questão e, por conseguinte, pleiteando a extinção do feito. É o breve relato. O art. 156, IV, do CTN, preceitua que a remissão é causa extintiva do crédito tributário. Nos termos do art. 924, III, do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Ainda, à luz do art. 26 da LEF, cabe registrar o entendimento do STJ no sentido de que a remissão do crédito tributário não implica na condenação ao pagamento de honorários, como se colhe da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIALDOS EMBARGOS. 1. Considerando a manifestação da Comissão de Valores Mobiliários (Procuradoria Geral Federal), no sentido de que a empresa-embargante "foi beneficiária da remissão de débitos prevista no artigo 31 da Lei 10.522/2002", impõe-se a extinção do procedimento recursal. 2. Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar extinto o procedimento recursal. (EDcl no AgRg no REsp 1481076/PE – Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 06/12/2016 - DJe 15/12/2016). Assim, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com esteio no art. 924, III, do CPC. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da executada. Sem custas e honorários, ante a isenção legal. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento dos autos, de tudo certificando-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito Substituto