Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Jose Paulo Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Passos Maciel (OAB:DF42982)
Autor: Chemtura Industria Quimica Do Brasil Limitada Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458) Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 0001563-96.2007.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB:SP76458), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB:SP196524)
REU: JOSE PAULO DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0001563-96.2007.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. 1. ÔNUS DA PROVA Após análise dos autos, constata-se que não há a incidência, no caso em tela, de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1°, art. 373 do CPC – caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Com efeito, estabeleço a incidência da distribuição estática do ônus da prova. Por tanto, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao Requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373 do CPC. 2. ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 2.1. Assim, em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestarem se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência. 2.2. Ainda, na mesma oportunidade, em observância a norma fundamental imposta no art. 3°, § 3° e ao art. 139, inciso V, ambos da Lei n° 13.105/2015, determino que ambas as partes manifestem expressamente se há interesse na designação de audiência de conciliação para possibilitar a solução consensual do conflito. Havendo interesse de ambas as partes, desde já determino a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação. Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 2.3. Por fim, caso não tenha sido concedida a gratuidade judiciária, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência. Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento. Atente a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Jose Paulo Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Passos Maciel (OAB:DF42982)
Autor: Chemtura Industria Quimica Do Brasil Limitada Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458) Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 0001563-96.2007.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB:SP76458), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB:SP196524)
REU: JOSE PAULO DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0001563-96.2007.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. 1. ÔNUS DA PROVA Após análise dos autos, constata-se que não há a incidência, no caso em tela, de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1°, art. 373 do CPC – caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Com efeito, estabeleço a incidência da distribuição estática do ônus da prova. Por tanto, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao Requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373 do CPC. 2. ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 2.1. Assim, em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestarem se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência. 2.2. Ainda, na mesma oportunidade, em observância a norma fundamental imposta no art. 3°, § 3° e ao art. 139, inciso V, ambos da Lei n° 13.105/2015, determino que ambas as partes manifestem expressamente se há interesse na designação de audiência de conciliação para possibilitar a solução consensual do conflito. Havendo interesse de ambas as partes, desde já determino a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação. Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 2.3. Por fim, caso não tenha sido concedida a gratuidade judiciária, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência. Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento. Atente a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito