Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: R Fraga Representacoes Ltda Advogado: Rebeca Fiuza Cardoso De Barros (OAB:BA53124-A) Advogado: Jean Nascimento De Barros (OAB:BA80085-A)
Apelado: Vitalform Industria E Comercio De Plasticos Ltda Advogado: Antonio Carlos Batistela (OAB:PR37035-A) Advogado: Rodrigo Glelepi (OAB:SP285870-A)
Apelado: Miraform Industria E Comercio De Descartaveis Ltda Advogado: Antonio Carlos Batistela (OAB:PR37035-A) Advogado: Rodrigo Glelepi (OAB:SP285870-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505465-05.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: R FRAGA REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS (OAB:BA53124-A), JEAN NASCIMENTO DE BARROS (OAB:BA80085-A)
APELADO: VITALFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS BATISTELA (OAB:PR37035-A), RODRIGO GLELEPI (OAB:SP285870-A) A9 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 0505465-05.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação, interposta pela R FRAGA REPRESENTAÇÕES LTDA, contra decisão proferida pela Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL, tombada sob o nº 0505465-05.2017.8.05.0039, por si movida em face da VITALFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e da MIRAFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) “Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao ID 307112025. [...] No caso em comento, a parte autora não juntou o termo contratual firmado entre as partes, tampouco comprovou que as partes acordaram verbalmente que a rescisão implicaria na incidência de multa por descumprimento contratual. Não sendo demonstrada a expressa pactuação entre as partes sobre a incidência de multa pela rescisão contratual, fica improcedente o pedido de cobrança. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ao passo que julgo o feito extinto com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa.” (...) Inicialmente, a Recorrente pessoa jurídica pugnou pela Gratuidade da Justiça. Ausente evidências da hipossuficiência financeira alegada, determinou-se sua intimação para comprovar a condição de pobreza aqui declarada (id. 70250758). Documentos juntados tempestivamente (ids. 71294993 ao 71294996), para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas recursais. É relatório. DECIDO. Consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incluindo as pessoas jurídicas. Isso porque, em que pese não se exija que a parte viva na miséria para a concessão do benefício, nem que esteja passando por situação de extrema dificuldade para arcar com o pagamento das despesas necessárias à sua sobrevivência, a regra continua sendo o pagamento das custas processuais, sendo a concessão do benefício uma exceção e, sendo exceção, como tal deve ser tratada. Apesar da gratuidade de justiça poder ser concedida a pessoa jurídica, essa não goza da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, devendo, ao requerer a benesse, comprovar a condição de pobreza sustentada. Da análise dos autos, não se verifica a impossibilidade da Apelante de recolher as custas recursais, de acordo com a Tabela de Custas, Taxas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça da Bahia de 2024. Ademais, registre-se que o fato de possuir despesas ordinárias não se configura como exceção legal que justifique a ausência de pagamento dos custos com acesso à justiça. Assim, tem-se que, salvo melhor juízo, ao menos neste momento, não há prova da falta de liquidez necessária para arcar com as despesas do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO PARA NEGAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL, devendo a Recorrente, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas processuais recursais, mediante a expedição de DAJE específico para as despesas decorrentes do Apelo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, devido a deserção. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator