Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOAgravo de Instrumento
TJBA2° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Des. Antônio Maron Agle Filho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/12/2024, 10:24
Baixa Definitiva
04/12/2024, 10:24
Juntada de certidão
04/12/2024, 08:16
Decorrido prazo de SILVANA NOGUEIRA GOES E SOUZA em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:41
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:41
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:41
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:41
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Jose De Araujo Goes E Souza Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904-A)
Agravado: Jailson Da Silva Espirito Santo Advogado: Ingrid Santos Do Vale (OAB:BA54652-A)
Agravado: Jessica Da Silva Santos Advogado: Ingrid Santos Do Vale (OAB:BA54652-A) Terceiro
Interessado: Silvana Nogueira Goes E Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8017219-06.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA Advogado(s): TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO
AGRAVADO: JAILSON DA SILVA ESPIRITO SANTO e outros Advogado(s) do reclamado: INGRID SANTOS DO VALE Relator(a): Des. Antônio Maron Agle Filho ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia. ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Terminativa/Acórdão. LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/# Salvador,6 de novembro de 2024. Terceira Câmara Cível Assinado eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho INTIMAÇÃO 8017219-06.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Jose De Araujo Goes E Souza Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904-A)
Agravado: Jailson Da Silva Espirito Santo Advogado: Ingrid Santos Do Vale (OAB:BA54652-A)
Agravado: Jessica Da Silva Santos Advogado: Ingrid Santos Do Vale (OAB:BA54652-A) Terceiro
Interessado: Silvana Nogueira Goes E Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017219-06.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA Advogado(s): TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO
AGRAVADO: JAILSON DA SILVA ESPIRITO SANTO e outros Advogado(s):INGRID SANTOS DO VALE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A concessão de medida de reintegração da posse exige a demonstração, pelo postulante, dos requisitos legais previstos no art. 561, do CPC. 2 Embora o agravante tenha demonstrado a posse anterior e a perda da posse, não comprovou o esbulho praticado pelo agravado, sendo insuficiente, para tal comprovação, a apresentação de imagens aéreas. 3 - O esbulho e sua data são elementos essenciais para o deferimento de medida possessória, conforme o art. 561, II e III, do CPC, não estando presentes no caso concreto. 4 – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho EMENTA 8017219-06.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8017219-06.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA e como agravado JAILSON DA SILVA ESPIRITO SANTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
11/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
09/11/2024, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
09/11/2024, 06:26
Publicado Ementa em 08/11/2024.
08/11/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
08/11/2024, 01:52
Juntada de ato ordinatório
06/11/2024, 10:08
Documentos
Ato Ordinatório
•06/11/2024, 10:08
Acórdão
•30/10/2024, 09:56
04/12/2024, 00:41
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:41
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:41
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Jose De Araujo Goes E Souza Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904-A)
Agravado: Jailson Da Silva Espirito Santo Advogado: Ingrid Santos Do Vale (OAB:BA54652-A)
Agravado: Jessica Da Silva Santos Advogado: Ingrid Santos Do Vale (OAB:BA54652-A) Terceiro
Interessado: Silvana Nogueira Goes E Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8017219-06.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA Advogado(s): TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO
AGRAVADO: JAILSON DA SILVA ESPIRITO SANTO e outros Advogado(s) do reclamado: INGRID SANTOS DO VALE Relator(a): Des. Antônio Maron Agle Filho ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia. ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Terminativa/Acórdão. LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/# Salvador,6 de novembro de 2024. Terceira Câmara Cível Assinado eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho INTIMAÇÃO 8017219-06.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Jose De Araujo Goes E Souza Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904-A)
Agravado: Jailson Da Silva Espirito Santo Advogado: Ingrid Santos Do Vale (OAB:BA54652-A)
Agravado: Jessica Da Silva Santos Advogado: Ingrid Santos Do Vale (OAB:BA54652-A) Terceiro
Interessado: Silvana Nogueira Goes E Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017219-06.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA Advogado(s): TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO
AGRAVADO: JAILSON DA SILVA ESPIRITO SANTO e outros Advogado(s):INGRID SANTOS DO VALE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A concessão de medida de reintegração da posse exige a demonstração, pelo postulante, dos requisitos legais previstos no art. 561, do CPC. 2 Embora o agravante tenha demonstrado a posse anterior e a perda da posse, não comprovou o esbulho praticado pelo agravado, sendo insuficiente, para tal comprovação, a apresentação de imagens aéreas. 3 - O esbulho e sua data são elementos essenciais para o deferimento de medida possessória, conforme o art. 561, II e III, do CPC, não estando presentes no caso concreto. 4 – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho EMENTA 8017219-06.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8017219-06.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA e como agravado JAILSON DA SILVA ESPIRITO SANTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
11/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
09/11/2024, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
09/11/2024, 06:26
Publicado Ementa em 08/11/2024.
08/11/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
08/11/2024, 01:52
Juntada de ato ordinatório
06/11/2024, 10:08
Conhecido o recurso de JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA - CPF: 333.578.705-68 (AGRAVANTE) e não-provido
05/11/2024, 17:55
Conhecido o recurso de JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA - CPF: 333.578.705-68 (AGRAVANTE) e não-provido
30/10/2024, 09:56
Juntada de Petição de certidão
29/10/2024, 18:09
Deliberado em sessão - julgado
29/10/2024, 16:50
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
09/10/2024, 17:47
Solicitado dia de julgamento
07/10/2024, 09:20
Publicado Despacho em 09/07/2024.
09/07/2024, 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 05:42
Conclusos #Não preenchido#
08/07/2024, 12:48
Juntada de certidão
08/07/2024, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2024, 09:41
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 00:02
Publicado Despacho em 03/04/2024.
03/04/2024, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
03/04/2024, 06:21
Conclusos #Não preenchido#
01/04/2024, 15:59
Juntada de certidão
01/04/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jose De Araujo Goes E Souza Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904-A)
Agravado: Jailson Da Silva Espirito Santo Advogado: Ingrid Santos Do Vale (OAB:BA54652-A)
Agravado: Jessica Da Silva Santos Advogado: Ingrid Santos Do Vale (OAB:BA54652-A) Terceiro
Interessado: Silvana Nogueira Goes E Souza D
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8017219-06.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
01/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2024, 08:24
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO GOES E SOUZA em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 01:10
Publicado Despacho em 23/05/2023.
06/06/2023, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
06/06/2023, 12:50
Conclusos #Não preenchido#
02/06/2023, 16:21
Juntada de certidão
02/06/2023, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
22/05/2023, 17:12
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2023, 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
16/02/2023, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
16/02/2023, 01:28
Conclusos #Não preenchido#
07/02/2023, 11:53
Juntada de certidão
07/02/2023, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/02/2023, 17:48
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2023, 12:16
Conclusos #Não preenchido#
14/06/2022, 12:56
Juntada de Petição de petição
14/06/2022, 12:15
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA SANTOS em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 00:48
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA ESPIRITO SANTO em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 00:48
Decorrido prazo de SILVANA NOGUEIRA GOES E SOUZA em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 00:48
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA ESPIRITO SANTO em 08/06/2022 23:59.
09/06/2022, 00:02
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA SANTOS em 08/06/2022 23:59.
09/06/2022, 00:02
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
02/06/2022, 10:06
Expedição de Certidão.
28/05/2022, 00:07
Publicado Decisão em 18/05/2022.
18/05/2022, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
18/05/2022, 13:07
Expedição de Certidão.
18/05/2022, 12:31
Expedição de Certidão.
18/05/2022, 12:28
Juntada de certidão
17/05/2022, 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/05/2022, 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
17/05/2022, 11:33
Conclusos #Não preenchido#
05/05/2022, 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência