Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Divaldo Ribeiro Lopes Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Exequente: Antonia Elisa Calo Oliveira Lopes Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Executado: Del Rei Advogados E Consultores Advogado: Geraldo Del Rei Reis (OAB:BA9990) Advogado: Gustavo Sampaio Neves (OAB:BA27029) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0539726-76.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: DIVALDO RIBEIRO LOPES e outros Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30603), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510)
EXECUTADO: DEL REI ADVOGADOS E CONSULTORES Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS (OAB:BA9990), GUSTAVO SAMPAIO NEVES (OAB:BA27029) SENTENÇA A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação à sentença proferida, alegando, em síntese, omissão quanto a análise dos fatos que demonstram o nexo de causalidade. Houve manifestação sobre os embargos. DECIDO. O art. 494 do CPC estabelece: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". O artigo 1.022 do CPC é claro ao estabelecer as hipóteses em que cabem embargos de declaração, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º". No presente caso, verifica-se que consta da sentença claramente as questões discutidas, bem como os argumentos aduzidos no processo pelas duas partes, logo se verifica que não há a omissão alegada. Na verdade, na sua argumentação, o embargante pretende a modificação da sentença proferida, e não sua integração, o que somente é possível pela via recursal adequada. Dessa forma, não acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento nos artigos e razões acima expostos. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0539726-76.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana