Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Marizete Matos Santiago Advogado: Sergio Ramos Cardoso (OAB:BA18320) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750184-47.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARIZETE MATOS SANTIAGO Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA18320) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0750184-47.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Realizada a penhora, a fim de satisfazer o crédito do exequente, a executada requereu a liberação de tais valores, sob o argumento de que são impenhoráveis. (ID 459742194) Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Inicialmente, acolho previamente o pedido, antes de ouvir o Município de Salvador, em razão da urgência, por se tratar de benefício previdenciário de pequeno valor e por já ter ocorrido o parcelamento do débito com a suspenção da execução fiscal e como forma de assegurar uma restituição mais célere Assiste parcial razão à devedora. Isto porque, segundo ela, os valores indisponibilizados dizem respeito a proventos de aposentadoria, conforme documentos de ID 459744821. Em análise a tais documentos, verifico que se trata, com efeito, de conta no Banco do Brasil S/A na qual a devedora recebe os seus proventos de aposentadoria, ou seja, os proventos de aposentadoria do devedor são recebidos na conta bancária em apreço, sendo tais valores utilizados para o pagamento dos seus débitos mensais. Como tal, é absolutamente impenhorável, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do CPC (antigo art.649, IV), não se aplicando à hipótese a exceção prevista no §2º, já que não se trata de prestação alimentícia, muito menos de importância que ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos. A propósito do tema, transcrevo as ementas a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO E REMUNERAÇÕES. IMPENHORABILIDADE. I. Nos termos do Artigo 557, § 1º-A, do CPC, está o relator autorizado a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime. II. Os valores percebidos a título de salário e remunerações são absolutamente impenhoráveis e, para tanto, é despicienda a comprovação de que o valor recebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do executado (Artigo 649, inciso IV, do CPC). A lei não limita os valores impenhoráveis; abarca a totalidade das verbas percebidas em razão da atividade laborativa, seja pela contraprestação da força de trabalho, pelo ressarcimento de despesas efetuadas em razão da atividade, seja decorrente da aposentaria. É impenhorável por que a lei determina. III. A penhora sobre o montante encontrado na conta bancária dos executados - de caráter salarial - não deve subsistir frente à impenhorabilidade do numerário em questão. IV. O caráter salarial é ínsito aos valores recebidos como salários ou proventos, não importa o quanto tempo passe ou se aplicado, desde que se prove sua origem como salarial, sob pena de por via oblíqua se recusar cumprimento à lei. V. Merece reparo a decisão agravada para que o ingresso de créditos na conta bancária dos agravantes decorrente do recebimento de salário e aposentadoria não se sujeitem ao bloqueio em razão da execução promovida, não importa quanto tempo fiquem disponíveis ou sejamaplicados. VI. Agravo desprovido (TRF-3 - AGRAVO DEINSTRUMENTO AI 13689 SP 0013689-04.2014.4.03.0000 (TRF-3); "PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL. BLOQUEIO DEBENS E ATIVOS FINANCEIROS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTENÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃOPATRIMONIAL. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. I - Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação cautelar fiscal, deferiu a medida liminar de bloqueio de todos os bens e ativos financeiros do agravante, considerando haver sido demonstrado que o mesmo possui débitos (devidamente inscritos em Dívida Ativa) que superam em muito o percentual de 30% do valor do patrimônio conhecido (art. 1º, VI, da lei n. 8.397 /92), além da constatação inequívoca da formação de grupo econômico com nítida intenção de fraudar o fisco (art. 1º, IX da Lei n. 8.397 /92). II - Recurso que diz respeito unicamente ao agravante pessoa física, não se tratando de recurso em que figurem no polo ativo as empresas por ele dirigidas. III - "Nos termos do art. 649, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os salários e as remunerações percebidas pela agravante como empresária, de modo que a constrição não poderá atingir as suas contas correntes, ressalvando, porém, as aplicações financeiras que derivem de tais remunerações."(TRF5, AGTR128923- PE, Quarta Turma, DJe 22/02/2013, Relator p/acórdão: Des. Federal Edílson Nobre). IV - Liberação das contas correntes do agravante, por se tratar de valores relativos a ganhos do trabalho, ressalvando as contas de aplicações financeiras. V - Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG66339420134050000 (TRF-5). Vale ressaltar que, em decisão recente do STJ, houve entendimento de que a impenhorabilidade não se restringe à conta poupança, ou seja, valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis. Em tais condições, forte no art. 854, § 4º, do atual estatuto processual, CANCELO A PENHORA realizada no dinheiro encontrado nas contas da executada e, em consequência, determino o DESBLOQUEIO desse valor, liberando-o, inclusive por alvará, se os valores já estiverem em conta judicial. Por oportuno, determino o cumprimento desta decisão ocorra após a intimação do Ente Público desta decisão e o decurso do prazo para recurso. Intimem-se. Salvador(BA), 26 de agosto de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Marizete Matos Santiago Advogado: Sergio Ramos Cardoso (OAB:BA18320) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750184-47.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARIZETE MATOS SANTIAGO Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA18320) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0750184-47.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Realizada a penhora, a fim de satisfazer o crédito do exequente, a executada requereu a liberação de tais valores, sob o argumento de que são impenhoráveis. (ID 459742194) Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Inicialmente, acolho previamente o pedido, antes de ouvir o Município de Salvador, em razão da urgência, por se tratar de benefício previdenciário de pequeno valor e por já ter ocorrido o parcelamento do débito com a suspenção da execução fiscal e como forma de assegurar uma restituição mais célere Assiste parcial razão à devedora. Isto porque, segundo ela, os valores indisponibilizados dizem respeito a proventos de aposentadoria, conforme documentos de ID 459744821. Em análise a tais documentos, verifico que se trata, com efeito, de conta no Banco do Brasil S/A na qual a devedora recebe os seus proventos de aposentadoria, ou seja, os proventos de aposentadoria do devedor são recebidos na conta bancária em apreço, sendo tais valores utilizados para o pagamento dos seus débitos mensais. Como tal, é absolutamente impenhorável, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do CPC (antigo art.649, IV), não se aplicando à hipótese a exceção prevista no §2º, já que não se trata de prestação alimentícia, muito menos de importância que ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos. A propósito do tema, transcrevo as ementas a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO E REMUNERAÇÕES. IMPENHORABILIDADE. I. Nos termos do Artigo 557, § 1º-A, do CPC, está o relator autorizado a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime. II. Os valores percebidos a título de salário e remunerações são absolutamente impenhoráveis e, para tanto, é despicienda a comprovação de que o valor recebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do executado (Artigo 649, inciso IV, do CPC). A lei não limita os valores impenhoráveis; abarca a totalidade das verbas percebidas em razão da atividade laborativa, seja pela contraprestação da força de trabalho, pelo ressarcimento de despesas efetuadas em razão da atividade, seja decorrente da aposentaria. É impenhorável por que a lei determina. III. A penhora sobre o montante encontrado na conta bancária dos executados - de caráter salarial - não deve subsistir frente à impenhorabilidade do numerário em questão. IV. O caráter salarial é ínsito aos valores recebidos como salários ou proventos, não importa o quanto tempo passe ou se aplicado, desde que se prove sua origem como salarial, sob pena de por via oblíqua se recusar cumprimento à lei. V. Merece reparo a decisão agravada para que o ingresso de créditos na conta bancária dos agravantes decorrente do recebimento de salário e aposentadoria não se sujeitem ao bloqueio em razão da execução promovida, não importa quanto tempo fiquem disponíveis ou sejamaplicados. VI. Agravo desprovido (TRF-3 - AGRAVO DEINSTRUMENTO AI 13689 SP 0013689-04.2014.4.03.0000 (TRF-3); "PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL. BLOQUEIO DEBENS E ATIVOS FINANCEIROS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTENÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃOPATRIMONIAL. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. I - Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação cautelar fiscal, deferiu a medida liminar de bloqueio de todos os bens e ativos financeiros do agravante, considerando haver sido demonstrado que o mesmo possui débitos (devidamente inscritos em Dívida Ativa) que superam em muito o percentual de 30% do valor do patrimônio conhecido (art. 1º, VI, da lei n. 8.397 /92), além da constatação inequívoca da formação de grupo econômico com nítida intenção de fraudar o fisco (art. 1º, IX da Lei n. 8.397 /92). II - Recurso que diz respeito unicamente ao agravante pessoa física, não se tratando de recurso em que figurem no polo ativo as empresas por ele dirigidas. III - "Nos termos do art. 649, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os salários e as remunerações percebidas pela agravante como empresária, de modo que a constrição não poderá atingir as suas contas correntes, ressalvando, porém, as aplicações financeiras que derivem de tais remunerações."(TRF5, AGTR128923- PE, Quarta Turma, DJe 22/02/2013, Relator p/acórdão: Des. Federal Edílson Nobre). IV - Liberação das contas correntes do agravante, por se tratar de valores relativos a ganhos do trabalho, ressalvando as contas de aplicações financeiras. V - Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG66339420134050000 (TRF-5). Vale ressaltar que, em decisão recente do STJ, houve entendimento de que a impenhorabilidade não se restringe à conta poupança, ou seja, valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis. Em tais condições, forte no art. 854, § 4º, do atual estatuto processual, CANCELO A PENHORA realizada no dinheiro encontrado nas contas da executada e, em consequência, determino o DESBLOQUEIO desse valor, liberando-o, inclusive por alvará, se os valores já estiverem em conta judicial. Por oportuno, determino o cumprimento desta decisão ocorra após a intimação do Ente Público desta decisão e o decurso do prazo para recurso. Intimem-se. Salvador(BA), 26 de agosto de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito