Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Marcelo Marcio Ferreira Nunes Sodre Advogado: Beatriz Conceicao Dos Santos (OAB:BA36689-A)
Apelante: Geruza Bastos Barbosa Advogado: Ana Paula Guimaraes Borges (OAB:BA25258-A) Terceiro
Interessado: Judite Maia
Apelante: Judite Maia Advogado: Ana Paula Guimaraes Borges (OAB:BA25258-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-46.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: geruza bastos barbosa e outros Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES (OAB:BA25258-A)
APELADO: MARCELO MARCIO FERREIRA NUNES SODRE Advogado(s): BEATRIZ CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA36689-A) A8 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8000203-46.2018.8.05.0237 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso interposto por GERUZA BASTOS BARBOSA E OUTRA em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos, no bojo do processo de n.º 8000203-46.2018.8.05.0237. Instada a comprovar a gratuidade judiciária, em despacho de ID 67195780, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de ID 68772403. É o que importa relatar. Decido. Não se pode deixar de destacar que o Poder Judiciário, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário. No caso em voga, embora tenha arguido o direito à benesse, a parte agravante não juntou aos autos documentos que corroborassem com sua alegação de hipossuficiência financeira, mesmo após devidamente intimada. Diante disso, INDEFIRO a benesse da assistência judiciária gratuita e determino que a parte Recorrente, em cinco dias, recolha e comprove o pagamento das custas iniciais e recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator