Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Elizabete Da Silva Santos Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604)
Requerente: Durvalina Da Silva Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314)
Requerente: Jose Domingos Da Silva
Requerente: Maria Celia Da Silva Inventariado: Manoel José Da Silva Herdeiro: Mardem Francisco Muniz Da Silva, Rep Por Sua Genitora Maria Angelica Muniz Ribeiro Herdeiro: Durvalina Da Silva Herdeiro: José Domingos Da Silva Herdeiro: Maria Célia Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: INVENTÁRIO n. 0000118-87.2009.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
REQUERENTE: ELIZABETE DA SILVA SANTOS e outros (7) Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314) INVENTARIADO: MANOEL JOSÉ DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000118-87.2009.8.05.0052 Inventário Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por ELISABETE DA SILVA SANTOS requerendo a abertura do inventário dos bens deixados por Manoel José da Silva. 2. Devidamente intimados, os herdeiros, para promover o andamento do feito, cumprindo conforme requerido pelo Ministério Público, permaneceram inertes por mais de 30 (trinta) dias, consoante certidão de IDs n. 440531292 e 440535885. É o relatório. Fundamento e decido. 3. O processo encontra-se sem qualquer impulso da parte interessada há mais de 04 (quatro) anos. 4. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. 5. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. 6. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 7. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. 8. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 9. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo quatro vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. 10. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. 11. No caso em tela, a parte autora foi intimada para cumprir conforme requerido pelo Ministério Público, porém permaneceu em inação, conforme se vê na certidão de ID n. 440531292. 12. Oportunizado também o advogado, para, manifestar-se acerca do inteiro teor da petição do Estado da Bahia, no id Num 57924486, com o prazo de 15(quinze) dias, permaneceu inerte. 13. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 14. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. 15. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte uma vez que a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1º do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. 16. E, considerado o lapso temporal superior em mais de 04 (quatro) vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), como já pontuado. 17.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º do CPC. 18. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais, remanescentes. 19. Publique-se. Intime-se. 20. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 21. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito