Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Clemilda Pereira Dos Santos
Apelante: Municipio De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515003-18.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):
APELADO: CLEMILDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório da sentença de ID n.º 56198857, proferida pelo Juízo 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por Clemilda Pereira dos Santos, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face do Município de Feira de Santana, julgou procedente o pleito inicial, confirmando a liminar de ID n.º 245387387, condenando o Ente Público a assegurar o transporte coletivo gratuito de passageiros para a demandante, bem como, arbitrou ao Réu, o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. O fundamento da concessão atrela-se ao fato da parte autora ser portadora de EPILEPSIA, (CID 10: G 40), sendo necessária a realização de tratamento. Dessa forma, a beneficiária precisa do passe livre para se locomover até o local em que terá a terapia adequada. Irresignado com o decisum, o Município apela, ID n. º 56198860, afirmando que o pleito da autora foi indeferido, pois foi amparado no art. 41 da Lei Municipal n. º 2.397/2003. Aduz, por fim, que não há plausibilidade no ato de cobrar o pagamento de honorários ao supracitado ente público em favor da Defensoria Pública estadual. Pugna, nestes termos, pelo provimento do apelo, com a consequente improcedência dos pleitos formulados na inaugural. Regularmente intimada, a recorrida, Defensoria Pública estadual, em defesa dos interesses da Srª. Clemilda Pereira dos Santos, apresentou contrarrazões, ID n. º 62647823, rechaçando os fundamentos da irresignação do agravante. Nessa instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. A questão em exame cinge-se ao direito à gratuidade no transporte coletivo do Município de Feira de Santana. Da análise dos autos, restou evidenciado, através do relatório médico acostado, que a demandante é portadora de epilepsia, diagnosticada com transtorno identificado pelo CID 10 – G 40, fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade nos transportes coletivos urbanos do Município Réu, consoante prevê a Lei Municipal n.º 2.397, de 23 de janeiro de 2003, in verbis: Art. 41 - São isentos de pagamento da tarifa: (...) V - pessoas portadoras de deficiência, enquadradas nas seguintes categorias: a) deficiência física – alteração completa de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, monoplegia, tetraplegia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (...) d) deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos em indivíduos que necessitam de apoios limitados em habilidades de comunicação e habilidades sociais, apresentando-se a deficiência de forma: 1) moderada; 2) severa 3) profunda; e) múltipla – associação de duas ou mais deficiências; Cumpre salientar que a garantia de transporte gratuito, em todas as suas modalidades, para a pessoa portadora de deficiência carente, assume natureza de direito fundamental, decorrente do regime e dos princípios adotados pela Constituição de 1988 (arts. 5º, § 2º, 3º, III e IV, 23, II, 203, IV). Sendo assim, a norma que institui o passe livre requer, a interpretação no sentido de obter a máxima eficácia e a mais célere aplicação, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Constituição Federal. Por sua vez, no contexto internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Humanos proclamam que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, revelando a universalização, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos e liberdades fundamentais, o que corrobora a com garantia de todas as pessoas com deficiência serem tratadas sem discriminação. Registre-se que deficiência, é, em verdade, todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimento, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com as outras pessoas. Nesse sentido, destaca-se o Decreto Legislativo nº 186, de 09.07.2008, que aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto n. 6.949, de 25.08.2009, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional, ao dispor, em seu art. 1º, in concreto: Art. 1º Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Como fruto de evolução dos direitos fundamentais, sublinho que, em 2008, o Brasil internalizou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado de Direitos Humanos recepcionado com status equivalente à emenda constitucional, e, em 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146, de 6.7.2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. A propósito, o STF reconheceu, em caso análogo, que a concretização de políticas públicas, que "concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo" (conforme dispõe a lei Federal 8.899/94), visa atender, além dos tratados internacionais sobre o tema, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Transcrevo, por oportuno, judiciosa ementa de precedente vinculante: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1o, INC. IV, 5o, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. 1. A Autora, associação de associação de classe, teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.9.2005. 2. Pertinência temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. 3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. 4. A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 2649, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008) Por conseguinte, a patologia que acomete a parte autora gera um comprometimento em suas funções, de modo a preencher os requisitos necessários para o benefício da gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município acionado. Sendo assim, observando os parâmetros jurisprudenciais, bem como a obrigação e dever do Ente Público para com as pessoas com deficiência, resguardados na Carta Magna, resta claro a necessidade da concessão da gratuidade. A partir de tais elementos, evidencia-se a relevância dos fundamentos do pleito autoral, razão pela qual, neste aspecto, não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo Juízo a quo. No que se refere à condenação do Ente Municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, é perfeitamente cabível, porquanto, in casu, atua contra pessoa jurídica de direito público à qual não pertence. Logo, não se configura, assim, o instituto da confusão, previsto no art. 381, do Código Civil de 2002. Assinalo que o direito de a Defensoria Pública receber honorários é incontestável. Vencedora a parte demandante patrocinada pela Defensoria, são devidos honorários de sucumbência pela parte contrária, os quais devem ser recolhidos aos cofres públicos do Estado e destinados ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública – FUNADEP. A ressalva que se faz limita-se quando a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença, na forma do Enunciado 421 de Súmula do STJ: Súmula 421 do STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença. In specie, como a Defensoria Pública não pertence ao Município acionado, os honorários sucumbenciais são devidos, conforme estabelecido na sentença de 1º grau. Assinalo o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, tanto os julgados pelos Tribunais Superiores, quanto os proferidos por esta Corte Estadual, de aplicação obrigatória[2], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[3] Confluente às razões acima, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e nas Súmulas 253 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do Ente Público, mantendo incólume a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. Improvido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 3% (três por cento) em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a teor do entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 26 de setembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora [1] [2] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [3] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. 02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0515003-18.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça