Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Clecio Mendes Pereira Advogado: Daniel Rios Costa (OAB:BA42059)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003658-52.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
REQUERENTE: CLECIO MENDES PEREIRA Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA (OAB:BA42059)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: LEONARDO XAVIER DE OLIVEIRA Advogado (s):VALNEY BARROS RODRIGUES, CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO PELO ART. 86, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 E ART. 107 DA LEI 7.990/01. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O NÍVEL MÁXIMO (40%). REGULAMENTAÇÃO DADA PELO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.967/06 (REVOGADO PELO DECRETO Nº 16.529, DE 06 DE JANEIRO DE 2016). SERVIDORES NAS MESMAS CONDIÇÕES E LOCAL DE TRABALHO PERCEBENDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERCENTUAIS DISTINTOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, II, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os servidores públicos do Estado da Bahia que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, fazem jus ao adicional de periculosidade, cujo pagamento cessa com a eliminação das condições que deram causa à concessão, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei Estadual nº. 6.677/94. 2. O artigo 107 da Lei nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, aduz que “Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento”. 3. Restou comprovado que outra servidora, ocupante do mesmo cargo, lotada, também, na Coordenação de Crimes Contra o patrimônio, submetendo-se, portanto, às mesmas condições que o Demandante e no mesmo período de atuação, percebia, já em 2007, o referido adicional no percentual máximo, qual seja, 40%, enquanto o Apelado, só teve implementada a referida verba, a partir de maio de 2009, e, ainda assim, no percentual de 30%. 4. Destarte, verifica-se nítida ofensa ao princípio da isonomia, disposto no art. 37, II, e § 2º, da Constituição Federal, cujo corolário é conferir igualdade de tratamento àqueles que estejam em idêntica situação jurídica. Sendo o adicional de insalubridade instituído conforme o grau de risco existente no labor exercido pelo funcionário, podendo variar entre 20% (mínimo) e 40% (máximo), não há que se permitir que servidores em pé de igualdade, recebam o adicional em proporções diferenciadas, até mesmo em caso de tratar-se de servidores submetidos a regime jurídico diverso. 5. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 8003658-52.2023.8.05.0137 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jacobina
Vistos. O autor relata ocupar o cargo de Perito Criminal, e diz que, ao exercer suas funções, mantém contato com cadáveres, secreções, materiais inflamáveis, metais pesados, entre outros. Argumenta fazer jus a perceber adicional de insalubridade em seu grau máximo, que é de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento-base. Narra que, não obstante, tem percebido essa vantagem em grau médio, ou seja, no percentual de 30% (trinta por cento). Aduz que outros ocupantes do mesmo cargo vêm percebendo a gratificação em tela no patamar de 40%. Considera-se vítima de tratamento anti isonômico e por isso requer a condenação do réu ao pagamento do aludido adicional no percentual de 40% sobre o seu vencimento básico. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O réu contestou a ação argumentando que a disciplina legal da matéria condiciona a percepção do adicional em questão à prévia aferição das condições laborais do interessado por meio de perícia, e que apenas a partir da confecção do laudo pertinente é que a verba pode ser considerada devida. Aduziu que a percepção dessa vantagem é de natureza pessoal e depende da existência de circunstâncias especiais de trabalho e, por isso, cada servidor faz jus ao percentual referente ao grau de insalubridade verificado pela junta médica. Sustentou a impossibilidade de pagamento de parcelas retroativas, acaso reconhecido o direito, porque devidas apenas a partir do novo laudo pericial. A parte autora apresentou réplica. Estando madura a causa, passo a julgá-la (art. 355, I, do CPC). O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe permanentemente ou com habitualidade em local em que esteja exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos que podem causar danos à sua saúde, devendo lhe ser pago enquanto durar a exposição. Assim sendo, o direito à percepção desse adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, e condições tais devem ser constatadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Uma perícia foi levada a cabo administrativamente por parte do réu, e ela resultou na constatação de que o autor exercia função em condições insalubres, bem como que o grau de insalubridade, que poderia ser estabelecido em três diferentes níveis, enquadrava-se no patamar médio (30%). Ocorre que o laudo pertinente não aponta os motivos pelos quais o patamar definido foi aquele, sendo que três eram os níveis de enquadramento possíveis. Falta, pois, ao ato, nessa parte, a necessária motivação, elemento cuja ausência, via de regra, inquina de nulidade um ato administrativo. Observa-se ainda que o autor produziu prova de que exerce as mesmas funções que os colegas que recebem adicional de 40% referente à insalubridade. O que se tem então é que os servidores ocupantes de um mesmo cargo e lotados em departamentos de polícia técnica – DPT, receberam tratamento diferenciado da Administração. Ante as presumidamente idênticas condições laborais (mesmo cargo e submetidos aos mesmos agentes de risco), afigurou-se anti isonômica a postura do réu. Com efeito, em um Estado republicano como é o brasileiro, o tratamento diferenciado dos administrados por parte da Administração Pública deve ser devidamente justificado, e quando ele é dessa forma dispensado àqueles que se encontram em idêntica situação, torna-se discriminatório, anti isonômico, incompatível com o nosso ordenamento constitucional. Vejamos a jurisprudência do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085344-82.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0085344-82.2010.8.05.0001, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado o LEONARDO XAVIER DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00853448220108050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021) Assim sendo, o pagamento no percentual de 30% afigura-se ilícito. Isto posto, julgo procedente a demanda para condenar a parte ré a implementar no contracheque do autor a diferença de 10% referente ao adicional por insalubridade, que permanece devida enquanto for justificável o pagamento em razão da atuação do demandante como Perito Criminal, bem como a pagar as diferenças devidas no percentual de 10% referente aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, porque não alcançados pela prescrição. Deve haver a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) desde o arbitramento dessa sentença. Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Honorários pela parte ré, cujo percentual terá de ser definido em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Sem custas (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011). Sentença sujeita a reexame necessário. P. R. I. JACOBINA/BA, 16 de setembro de 2024. Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada