Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 75.907,28
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
14/04/2026, 17:01
Publicado Despacho em 24/09/2024.
14/04/2026, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2026, 09:53
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
10/04/2026, 10:27
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
10/04/2026, 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
10/04/2026, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 09:12
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
09/04/2026, 17:23
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
09/04/2026, 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
09/04/2026, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 12:22
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
04/04/2026, 22:52
Publicado Despacho em 24/10/2024.
04/04/2026, 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 22:10
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
01/04/2026, 12:13
Documentos
Ato Ordinatório
•24/10/2025, 12:42
Ato Ordinatório
•24/10/2025, 12:41
10/04/2026, 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
10/04/2026, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 09:12
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
09/04/2026, 17:23
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
09/04/2026, 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
09/04/2026, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 12:22
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
04/04/2026, 22:52
Publicado Despacho em 24/10/2024.
04/04/2026, 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 22:10
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
01/04/2026, 12:13
Publicado Decisão em 05/12/2024.
01/04/2026, 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/04/2026, 05:42
Decorrido prazo de RANIERE MARQUES MENDONCA em 04/07/2025 23:59.
24/03/2026, 04:21
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
24/03/2026, 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
24/03/2026, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2026, 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
27/02/2026, 20:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
27/02/2026, 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
27/02/2026, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
27/02/2026, 15:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2025 23:59.
14/01/2026, 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
14/01/2026, 14:26
Disponibilizado no DJEN em 22/08/2025
14/01/2026, 14:26
Expedição de E-Carta.
01/12/2025, 08:55
Decorrido prazo de RANIERE MARQUES MENDONCA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 02:56
Decorrido prazo de RANIERE MARQUES MENDONCA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 02:56
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2025.
29/10/2025, 15:36
Disponibilizado no DJEN em 27/10/2025
28/10/2025, 03:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/10/2025, 12:42
Ato ordinatório praticado
24/10/2025, 12:41
Juntada de Outros documentos
24/10/2025, 12:38
Publicado Decisão em 07/10/2025.
18/10/2025, 13:09
Disponibilizado no DJEN em 06/10/2025
18/10/2025, 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/10/2025, 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
02/10/2025, 22:01
Conclusos para despacho
02/09/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 05:55
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 05:55
Mandado devolvido Negativamente
21/08/2025, 01:37
Expedição de mandado.
04/08/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/06/2025, 13:35
Ato ordinatório praticado
04/06/2025, 13:35
Juntada de certidão
04/06/2025, 13:33
Juntada de certidão
27/03/2025, 10:46
Mandado devolvido Cancelado
24/03/2025, 09:40
Expedição de mandado.
24/03/2025, 07:15
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 17:16
Ato ordinatório praticado
31/01/2025, 06:47
Mandado devolvido Negativamente
31/01/2025, 01:07
Expedição de mandado.
10/01/2025, 10:26
Mandado devolvido Cancelado
09/01/2025, 14:40
Expedição de mandado.
09/01/2025, 14:23
Juntada de acesso aos autos
09/01/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Roberto Stocco (OAB:SP169295)
Executado: Raniere Marques Mendonca Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008151-13.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: RANIERE MARQUES MENDONCA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8008151-13.2024.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O autor requer a conversão da Ação em Execução (ID 471360544) DEFIRO o requerimento de conversão da ação, formulado pela parte autora, com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69. Proceda, o Cartório, a retificação da autuação do presente processo para fazer constar Execução de Título Extrajudicial. CITE(M)-SE para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais. Fixo, inicialmente, os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, ficando ciente de que, havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado. Poderá(ão) o(s) executado(s) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(s) executado(s) o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e, em seguida, proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a), bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhorio direto, se for o caso. Fica o executado ciente de que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação ou indicado na última petição, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). Esta decisão, acompanhada da petição inicial e demonstrativo do débito obtidos do sistema SAJ/PJe, tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, CPC, cabendo ao exequente comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC. Proceda, o Cartório, as alterações necessárias no sistema PJe, passando a constar a Ação de Execução. Itabuna (BA), 2 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2024, 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
02/12/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 12:12
Conclusos para despacho
31/10/2024, 12:37
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
30/10/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8023742-68.2021.8.05.0000.
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Roberto Stocco (OAB:SP169295)
Reu: Raniere Marques Mendonca Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008151-13.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: RANIERE MARQUES MENDONCA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8008151-13.2024.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora enviou notificação extrajudicial para endereço eletrônico do réu (ID 463710789). A norma contida no art. 2º, §2, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a comprovação da mora dar-se-á pelo envio da carta registrada com aviso de recebimento, admitindo, ainda, que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceira pessoa, ou seja, para constituição do devedor em mora é necessário que a notificação extrajudicial seja enviada e recebido no endereço indicado pelo próprio devedor no contrato. Efetivamente, o Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o processo da ação de busca e apreensão, em nenhum momento faz menção a notificação por meio de endereço eletrônico (e-mail), circunstância a demonstrar que essa modalidade de notificação não pode justificar a expedição de mandado de busca e apreensão, por não gerar segurança a respeito da sua efetivação, vez que não é possível constatar o efetivo recebimento ou leitura pelo notificado. Além disso, é de notório conhecimento que muitas vezes as mensagens enviadas por destinatários desconhecidas sejam realocadas na pasta de spam. Este é o entendimento da jurisprudência nacional, inclusive do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O CREDOR COMPROVASSE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO DEVEDOR. MEIO INSUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA OU CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012233-42.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ENVIO DE AR PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Em ação de busca e apreensão lastreada em cédula de credito bancário, a comprovação da mora é pressuposto processual específico, o qual pode ser comprovado pela juntada de comprovante de envio de missiva, com aviso de recebimento, para o endereço constante no contrato, prescindido que o recebimento seja realizado pelo próprio devedor. Ausente a prova da notificação com "AR", remetido pelos correios, deve ser mantida a extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111171-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019) AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL (ENDEREÇO ELETRÔNICO). IMPOSSIBILIDADE. SEM PREVISÃO EM LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS. MORA COMPROVADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O endereçamento da notificação via E-MAIL (endereço eletrônico) não possui previsão expressa em lei, de modo que não há como conceber o reconhecimento da mora, tão somente, pelo envio da notificação ao endereço eletrônico do réu. 2. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Superior Tribunal de Justiça, súmula 72), que possui entendimento consolidado no sentido de ser "válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento"(AgInt no REsp 1861436/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, publicado no DJe em 12/06/2020). 3. A devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento. 4. É válida, portanto, a constituição em mora do devedor quando, comprovado o envio de notificação para o endereço constante no contrato, o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo de mudança de endereço, pois cabia ao devedor a atualização de seus dados cadastrais, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual. 5. Considerando que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº. 911/69. LIMINAR REVOGADA POR NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. INOBSERVÂNCIA DO §2º, DO ART. 2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69. SÚMULA 72 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INSTRUMENTAL PROVIDO. 1. Fica prejudicado o agravo interno, Id. 2624385, em face do julgamento deste recurso. Extingue-se, aquela irresignação, sem resolução do mérito, a teor do art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do Códex novo. 2. O entendimento uníssono deste Tribunal e da Corte Cidadã é no sentido de ser indispensável à comprovação da mora, o recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da análise dos autos, verifica-se que, a notificação extrajudicial, Id. 2570425 fora encaminhada por e-mail do recorrente, e não para a sua residência, através de A.R., circunstância que impede o reconhecimento da constituição em mora, para fins de concessão de liminar na ação de busca e apreensão de origem. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INSTRUMENTAL QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJBA - Classe: Agravo, Número do Processo: 8000341-11.2019.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 21/05/2019) Ressalto, ainda, que a notificação ou o protesto, no caso dos autos, deve ser anterior à ação. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO PROVADA. PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SER ACEITO COMO VÁLIDO POR CERCEAMENTO DE PURGAÇÃO DA MORA EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se admite comprovação da constituição em mora em busca e apreensão com base no artigo2º e 3º do Decreto Lei 911/69 quando não há prova do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor e/ou protesto efetivado anteriormente à propositura da ação. (TJ-PR - AC: 7370703 PR 0737070-3, Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 23/03/2011, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 604) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. MORA NÃO CONFIGURADA. PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, MANTIDA. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. A notificação do devedor, para a constituição em mora, deve ocorrer por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos ou Documentos, ou pelo protesto do título. II. No caso concreto, a notificação enviada pelo credor não foi recebida no endereço informado no contrato, pois o devedor "mudou-se". Assim, o credor deveria esgotar os meios para a localização do devedor e, não obtendo êxito, realizar o protesto, com a intimação por edital, fins de atender as exigências formais impostas pela lei. Outrossim, não se admite que a notificação ou o protesto ocorram após o ajuizamento da ação, uma vez que estes são condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. III. Não comprovada a regular constituição em mora do devedor, é caso de extinção do feito, pois ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054224456, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 20/06/2013) (TJ-RS - AC: 70054224456 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 20/06/2013, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2013) Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da petição inicial/extinção do processo. Itabuna (BA), 18 de outubro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2024, 22:50
Conclusos para despacho
15/10/2024, 08:51
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8008151-13.2024.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Advogado: Roberto Stocco (OAB:SP169295) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 467710808 Processo N°: 8008151-13.2024.8.05.0113 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ROBERTO STOCCO (OAB:SP169295) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100812142864400000450190998 Salvador/BA, 8 de outubro de 2024.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8008151-13.2024.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Advogado: Roberto Stocco (OAB:SP169295) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 465824982 Processo N°: 8008151-13.2024.8.05.0113 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ROBERTO STOCCO (OAB:SP169295) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24092612191571800000448486543 Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
11/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
08/10/2024, 12:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
08/10/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8008151-13.2024.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Advogado: Roberto Stocco (OAB:SP169295) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 463763558 Processo N°: 8008151-13.2024.8.05.0113 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ROBERTO STOCCO (OAB:SP169295) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091314425951200000446645330 Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8008151-13.2024.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Advogado: Roberto Stocco (OAB:SP169295) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 465824982 Processo N°: 8008151-13.2024.8.05.0113 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ROBERTO STOCCO (OAB:SP169295) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24092612191571800000448486543 Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
26/09/2024, 12:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas