Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Pan S.a Advogado: Fabiana Matos Dantas Da Silva (OAB:BA18107) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Leandro Andrade Reis Santana (OAB:BA20391) Advogado: Luciana Mascarenhas Nunes (OAB:BA19364)
Reu: Jose Ronaldo Lima Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000057-52.2006.8.05.0241 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): FABIANA MATOS DANTAS DA SILVA (OAB:BA18107), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA (OAB:BA20391), LUCIANA MASCARENHAS NUNES (OAB:BA19364)
REU: JOSE RONALDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 0000057-52.2006.8.05.0241 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular. A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado. Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito. Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso. A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento. Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias. Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Inhambupe/BA, data da assinatura.