Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jairo Santos Sena Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A)
Apelado: Oi S.a. Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162599-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIRO SANTOS SENA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
APELADO: OI S.A. Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021-A) Mk8 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8162599-23.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta por JAIRO SANTOS SENA contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais, julgou improcedente os pedidos, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. O apelante defende a reforma da sentença, elencando as suas razões jurídicas para tal finalidade. Contrarrazões apresentadas (Id 71595287). A parte autora foi intimada para que colacionasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada, na forma do art. 320, do CPC, tendo se mantido silente (Id 73808116). É o que basta relatar. Decido. Embora intimado para apresentar procuração atualizada, o autor quedou-se silente (Id 73808116). Assim, embora a juntada de tal documento não sejam essencial para o ajuizamento da ação, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa e diante dos indícios da prática de advocacia predatória, o recurso não deve ser conhecido. Vale dizer que há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Nesse sentido, diante da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 008/2022 deste Tribunal de Justiça e Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, de todo recomendável a análise mais criteriosa dos documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, em casos como tais, de distribuição em massa de demandas em face do mesmo ente, visando, assim, coibir o uso predatório da jurisdição. Dessa forma, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que o recurso não merece sequer ser conhecido. Nesse sentido os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO -SUSPEITA DE FRAUDE - INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA -AFIRMAÇÃO DA PARTE SOBRE DESCONHECIMENTO SOBRE A DEMANDA E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA -CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o autor afirmou para o Oficial de Justiça não ter ciência sobre a constituição de advogado, desconhecer a demanda e ainda pediu, expressamente, o arquivamento da ação em razão de o réu nunca ter lhe prejudicado, a extinção sem resolução de mérito deve ser mantida - O advogado que litiga sem poderes para tanto pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da previsão contida no art. 104, § 2º, parte final, do CPC, e por incidência do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000211431556001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada, a teor dos artigos 320 do CPC. Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito. Conclusão:
Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO à apelação, forte nos fundamentos retro. Advirta-se que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; a oposição de embargos de declaração, manifestamente protelatório; e/ou a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo; ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 80, 1.021 e 1.026, todos do NCPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 27 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator