Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Jose Carlos Pereira Advogado: Maria Jose Santos Andreatta Da Rosa (OAB:BA12486)
Impetrado: Policia Militar Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: HABEAS DATA CÍVEL n. 8167843-35.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: JOSE CARLOS PEREIRA Advogado(s): Maria Jose Santos Andreatta da Rosa (OAB:BA12486)
IMPETRADO: POLICIA MILITAR DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8167843-35.2020.8.05.0001 Habeas Data Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de ação de HABBEAS DATA impetrada por JOSE CARLOS PEREIRA, em face do ESTADO DA BAHIA, visando obter cópia do processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na sua exclusão dos quadros da referida corporação, bem com a retificação de dados, supostamente equivocados, constantes de BGO datado de 14/09/1988. Narra o Impetrada que, em 1988, foi submetido a PAD em decorrência da sua participação em movimentos contrários ao regime militar, o que culminou em sua exoneração do serviço público. Afirma que, após 32 anos, teve ciência de que haveriam informações pejorativas em seus antigos assentamentos funcionais, bem como que dados lançados no Boletim Geral de Ocorrências da Polícia Militar da Bahia (BGO/PMBA), de 14.09.1988 nota DP-3/563/88, acerca da sua exclusão, seriam inverídicos e necessitariam ser retificados. Invoca a aplicação da Lei nº 9.507/97, pelo que requer a cópia do PAD que culminou na sua exclusão. Juntou documentos para instruir sua pretensão e, ao final, requereu a procedência do pleito. O Estado da Bahia contestou o feito, aduzindo, em preliminar, a ausência de direito líquido e certo, bem como que, de acordo com o Decreto nº 10.208/2006 – que versa sobre a guarda de documentos e a Tabela de Temporalidade, não há obrigação a manutenção de documentos por prazo tão prolongado. O Ministério Público Estadual exarou parecer pela denegação da segurança, em virtude da ausência de direito líquido e certo. É o que importa relatar, passo a completar este ato sentencial. De início, vale elucidar que o Habeas Data consiste em ação de rito especialíssimo, sendo indispensável ao seu ajuizamento e eventual procedência do pedido de natureza mandamental, existência de prova documental pré-constituída do direito liquido e certo lesado pelo ato de autoridade publica, que se impugna. “Direito liquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, e aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca" (RTJ 83/180). Com efeito, o habeas data exige prova pré-constituída como condição indispensável à verificação da existência do direito liquido e certo. O Habeas Data, devido a seu procedimento especial exige a formação de prova pré-constituída do direito liquido e certo, de modo a evitar a dilação probatória e acelerar a prestação da segurança. Após análise dos autos, constato que o pleito não merece prosperar. Nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 9.507/1997, o direito de acesso a informações pessoais está condicionado à existência e manutenção desses dados no arquivo da entidade requerida. De acordo com o Decreto Estadual nº 10.208/06, em seu art. 6º, o tempo de guarda de documentos se dará de acordo com a Tabela de Temporalidade que no caso prevê o período de 5 anos. Considerando que o armazenamento de dados pessoais por período superior a 35 anos ultrapassa o prazo razoável de retenção de informações, tal como previsto na legislação e nos princípios gerais do direito à informação, constata-se a ausência de obrigatoriedade de conservação desses dados por prazo indeterminado. Destarte, resta prejudicado o pedido de retificação de dados, tendo em vista que não será possível analisar os autos em questão.
Diante do exposto, denego o pedido de habeas data, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Salvador, 24 de setembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito