Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ricardo Roberto Macedo Machado Advogado: Joao Laurindo Da Silva (OAB:BA4141-A) Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112052-77.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: RICARDO ROBERTO MACEDO MACHADO Advogado(s): JOAO LAURINDO DA SILVA (OAB:BA4141-A), IZABEL BATISTA URPIA (OAB:BA12972-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0112052-77.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 36385038), nos autos da Ação de Procedimento Ordinário contra ele ajuizada por RICARDO ROBERTO MACEDO MACHADO. O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, na forma do seguinte dispositivo: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora. O pagamento dos valores retroativos incidirá no quinguênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação, bem como deverá ser calculada a diferença devida de forma ampla, incidindo na gr atificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar. O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. P.RI.” Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação, onde, preliminarmente, defendeu a suspensão do feito em razão da admissão do IRDR que tratava da matéria. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos (ID 34914859). Os Autores apresentaram suas contrarrazões ao Recurso, onde defenderam a confirmação da sentença (ID 36385050). Determinei o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR 0011517–31.2016.8.05.0000 (TEMA 6) (ID 37022322). Certificou-se o trânsito em julgado do incidente, com levantamento de suspensão (ID 69291311). Intimadas, as partes se manifestaram acerca do levantamento do sobrestamento (ID’s 70822731 e 70979847). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais. Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso V, “c”, do CPC. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do IRDR 0011517–31.2016.8.05.0000 (TEMA 6), transitado em julgado, fixou a seguinte tese: ““1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” No caso em tela, a ação foi distribuída em 06/07/2007, pelo que há que ser reconhecida a prescrição em vista da reestruturação de carreira promovida pela lei 7.622/2000 Nessas circunstâncias, a sentença está em sentido contrário ao entendimento vinculante deste Tribunal, devendo ser reformada. Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso V, “c”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformando a sentença, ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, consequentemente, julgar improcedente o pedido. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o baixo valor atribuído à causa, na forma do quanto disciplina o § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficando de logo determinada a suspensão da cobrança, em razão de a parte Autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de outubro de 2024. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator