Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda. Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A)
Apelado: Paloma Jardim Alvarino Advogado: Lucas Sousa Da Franca Silva (OAB:BA20722-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509195-46.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A)
APELADO: PALOMA JARDIM ALVARINO Advogado(s): LUCAS SOUSA DA FRANCA SILVA (OAB:BA20722-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509195-46.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso especial interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA (ID 64614930), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 57583978) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, para afastar a condenação em lucros cessantes e aluguéis, com base nos temas 970 e 971 do STJ, ficando a fornecedora condenada na cláusula penal prevista no contrato, a qual deve incidir até a efetiva disponibilização do imóvel à consumidora, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ (TEMAS 970 E 971). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 56587165). Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 188, 389, 402 e 927 do Código Civil; e o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 65025914). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No que se refere aos arts. 186, 187, 188, 389, 402 e 927 do Código Civil, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s n.º 1.614.721/DF e 1.631.486/DF (Tema 971), submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036 do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, quanto ao Tema 971 da sistemática dos recursos repetitivos, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Ritos, nego seguimento ao apelo extremo e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação à matéria remanescente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp