Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Doralice Da Silva Fonseca Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000097-89.2020.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: MARIA DORALICE DA SILVA FONSECA Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384)
REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000097-89.2020.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DORALICE DA SILVA FONSECA em face de BANCO BMG S/A e BANCO PAN S.A. Alega a autora que no mês de abril de 2020, ao sacar seu benefício previdenciário notou a existência de depósitos anormais. Assim, “foi informada que os valores foram transferidos para sua conta, através de TEDs, o primeiro no dia 10/02/2020 realizado pelo primeiro Acionado o Banco BMG S.A (operação de crédito n° 2910445) no valor de R$ 1.322,85 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), e outro realizado pelo segundo Acionado o Banco Pan S.A (operação de crédito n° 5155338) no dia 17/02/2020 no valor de R$ 11.033,63 (onze mil, trinta e três reais e sessenta e três centavos), somados totalizando o valor de R$ 12.356,48 (doze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos)”. Sustenta que não firmou qualquer contrato com os réus. Tutela de urgência deferida no ID 51114020. Regularmente citado, o réu BMG ofereceu contestação em ID 64557574 requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos. O réu PANAMERICANO, por sua vez, apresentou contestação em ID 68671383, com preliminares, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Em decisão de ID 365496486 este juízo converteu o feito para o procedimento comum. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram silentes. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes sequer manifestaram interesse na produção de outras provas. Considerada a verossimilhança das alegações trazidas na pela parte autora, bem como a hipossuficiência do consumidor no presente caso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora narra na peça inaugural que os réus transferiram valores para conta de sua titularidade e indicaram que iriam efetuar descontos em sua conta bancária, sem que houvesse a prévia contratação. Conforme extrato bancário acostado aos autos, conclui-se que de fato houve depósito de valores na conta corrente da parte autora (ID 51086899). Em sua defesa, o acionado BANCO BMG S/A colaciona o contrato com a assinatura da parte autora, acompanhado dos documentos pessoais do consumidor e sustenta a legitimidade da contratação (ID 64557594). Da mesma forma, o réu BANCO PAN junta no ID 68671351 o contrato impugnado pela autora, também acompanhado dos documentos pessoais e reafirma a legalidade da contratação. Verifico que ainda que ambos os réus comprovaram a transferência para conta bancária de titularidade da autora da quantia advinda do empréstimo em comento, fato confirmado pela autora já na sua petição inicial. Embora a requerente tenha refutado na inicial que tenha contraído operação junto aos réus, o contrato e os documentos apresentados pelas defesas atestam o contrário, demonstrando que a parte demandante contraiu deliberadamente os empréstimos. Destaco ainda que a autora não impugnou as cláusulas da contratação, mas tão somente afirmou que não firmou qualquer avença com os réus. Da análise dos documentos juntados pelos réus verifico que as assinaturas constantes nos contratos anexados pelos réus são idênticas àquelas que constam na procuração e documento de identidade colacionados no ID 51086643. Outrossim, verifica-se que a autora, no momento oportuno, sequer requereu a produção de prova pericial tampouco tenha indicado que tenha sido vítima de uma profusa fraude. Analisando os autos, não observo nada que tenha maculado o exercício da livre vontade pela acionante ao contratar as operações questionadas. A documentação constante nos autos permite concluir que contraiu os empréstimos, não havendo indícios de que o tenha feito em estado de perigo ou lesão.
Diante do exposto, provada a realização do contrato, não havendo qualquer abuso ou desrespeito por parte da instituição financeira, ou prejuízo efetivo ao consumidor, visto que este último recebeu os valores objeto da contratação, outro caminho não há senão a improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida em cognição sumária (ID 51114020) e autorizo o levantamento dos valores depositados judicialmente no ID 51477894 pela parte autora. Condeno a parte autora em custas advocatícios honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC/15 tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO