Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Charles Soares Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:BA20855) Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000490-64.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: CHARLES SOARES Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502), NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR registrado(a) civilmente como NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR (OAB:BA20855)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000490-64.2019.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje
Trata-se de ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o restabelecimento de benefício auxílio-doença, com a condenação do Réu ao pagamento das prestações vencidas desde a data de sua cessação (ID 34690458). Relata o autor possuir “sequelas em perna direita (CID S82), o qual foi submetido a tratamento cirúrgico com fixação interna de placa e parafusos, evoluindo com perda da amplitude dos movimentos, encurtamento do membro e tendões (CID T93)”. Aduz que “apresenta dor aos pequenos esforços, na posição supina por tempo prolongado e apresentando edemas e deformidades secundárias a consolidação dos ossos na perna direita (CID M84), precisando assim, de nova intervenção cirúrgica para melhorar a dor e função do respectivo seguimento”. Afirma que o benefício inicialmente deferido (n° 606.823.971-7) foi indevidamente cessado em 14/01/2016, “na medida em que a patologia que ensejou a sua concessão permanece até os dias atuais”. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 8274139. Réplica em ID 85032830. Em petição ID 421803521 o autor pugna pelo julgamento antecipado da lide, “considerando que não há mais provas a produzir, de modo que requer especificamente a prolação de sentença terminativa.” Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo à fundamentação. Não havendo alegação pelo requerido das hipóteses preliminares previstas no artigo 337 do CPC, passo à análise do mérito da causa. Os benefícios previdenciários objeto da presente ação encontram previsão nos artigos 43 e 59 da Lei nº. 8.213/91, e sua concessão imprescinde dos seguintes pressupostos: a) qualidade de segurado; b) carência ao benefício, quando necessária; c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). d) não configuração da preexistência da incapacidade. Apesar dos relatórios médicos particulares juntados pelo autor (ID’s 34690578 e 220831925), o laudo médico realizado por perito do INSS constatou melhora dos sintomas da doença, concluindo pela ausência de limitação para o trabalho - razão esta que ensejou a cessação do benefício n° 606.823.971-7 em 14/01/2016 (ID 82741407 – página 11). Outrossim, analisando os documentos de ID 34690543 (páginas 2 e 3) e 82741407 (páginas 5 a 10), verifica-se que o requerente manteve diversos vínculos empregatícios (devidamente remunerados), tanto durante o período de recebimento do benefício de n° 606.823.971-7 (de 04/07/2014 a 14/01/2016), quanto posteriormente à sua cessação (p.e. nos períodos de 26/09/2018 a 18/12/2018; de 18/01/2019 a 25/03/2019 e etc). Á par de tais elementos, o relatório médico particular não se mostrou suficiente para, por si só, afastar o laudo em sentido contrário do INSS. A parte autora, portanto, não comprovou preencher os requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença, tornando prejudicada a análise quanto à alegada incapacidade permanente para a aposentadoria por invalidez, que exige, como cediço, que a incapacidade seja definitiva e irreversível não apenas para a atividade específica que era desenvolvida pelo segurado, mas para toda e qualquer atividade remunerada que possa lhe garantir a subsistência, além da constatação de impossibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho através de reabilitação profissional. Assim, concluo que a pretensão deduzida não merece prosperar, posto não reunir os pressupostos exigidos pela Lei nº. 8.213/91. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 469, “I”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a gratuidade da justiça concedida em ID 82230756. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado via DJE, para ciência da sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO