Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Claudionor Rocha Paiva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003194-05.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: CLAUDIONOR ROCHA PAIVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Observa-se que, a Autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório. Decido. Manifesta o autor a sua desistência com relação ao prosseguimento do feito. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, nos processos que seguem o rito do Juizado Especial, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica em extinção do processo, sem resolução do mérito. Neste mesmo sentido, tem-se a seguinte Jurisprudência Pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE. DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008120685, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - “Recurso Cível”: 71008120685 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Destaquei). RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUIZADO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel. Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 03093733420148240038 Joinville 0309373-34.2014.8.24.0038, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003194-05.2023.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.