Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793)
Executado: Giseldo Campos De Andrade Advogado: Joilton Pereira Dos Santos (OAB:BA75834) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003918-15.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793)
EXECUTADO: GISELDO CAMPOS DE ANDRADE Advogado(s): JOILTON PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOILTON PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA75834) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8003918-15.2022.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que este Órgão Jurisdicional, no pronunciamento de ID. 395015205, homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito. Em seguida, o Executado veio aos autos requerendo o desarquivamento do feito e a expedição de ofício ao órgão competente para cancelamento de averbações premonitórias realizadas nos veículos enumerados (ID. 464654368). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil incumbe ao exequente realizar o cancelamento da averbação premonitória (art. 828, §2º, do CPC). Contudo, caso não efetuado o cancelamento no prazo legal, o referido diploma impõe ao juízo que o faça (art. 828, §3º, do CPC). Assim, DEFIRO o requerimento pleiteado pelo executado e determino o cancelamento da averbação premonitória nos bens objetos do acordo homologado nestes autos, exclusivamente em razão desta ação executiva. Com efeito, determino a imediata expedição de ofício, pelo meio adequado de comunicação institucional, ao DETRAN competente, para o adequado cumprimento deste comando judicial. Recolhidas as taxas judiciárias pertinentes, cumpra-se. Após, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito