Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Andre Luiz Schaun Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Advogado: Mariana Freire De Andrade (OAB:BA26499) Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478)
Reu: Ama Empreendimentos Educacionais Ltda - Me
Reu: Maria Lucia Argolo Nobre Cunha
Reu: Feliz Empreendimentos Educacionais Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8030733-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: ANDRE LUIZ SCHAUN Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO (OAB:BA44062), MARIANA FREIRE DE ANDRADE (OAB:BA26499), LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE (OAB:BA27478)
REU: AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8030733-91.2020.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por ANDRE LUIZ SCHAUN em face de AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, MARIA LUCIA ARGOLO NOBRE CUNHA e FELIZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. Antes da citação da parte ré, a parte autora apresentou petição de id 438910808 requerendo a desistência da ação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que, dada a ausência de citação da parte ré, inaplicável o art. 485, § 4° do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, amparada no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, pelo desistente (art. 90 do CPC). Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a desistente em honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias; superado, arquive-se independentemente de novo despacho sem prejuízo de desarquivamento acaso requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs