Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Comercial De Estivas E Bomboniere Jotagê Ltda
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004470-24.2005.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EXEQUENTE: A UNIÃO Advogado(s):
EXECUTADO: COMERCIAL DE ESTIVAS E BOMBONIERE JOTAGÊ LTDA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0004470-24.2005.8.05.0248 Execução Fiscal Jurisdição: Serrinha
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de COMERCIAL DE ESTIVAS E BOMBONIERE JOTAGÊ LTDA, objetivando o pagamento da quantia apontada na inicial e já inscrita na dívida ativa. O feito seguiu o trâmite regular a espécie até que a exequente requereu o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de inocorrência de causa obstativa ao transcurso do lustro prescricional (id.146271696). 2. É o relatório. DECIDO. Ab initio, decreto a revelia da parte ré que devidamente citada (id.13308194) não pagou a dívida, não ofereceu garantia ao juízo tampouco apresentou embargos à execução. Preconiza o art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal que compete à lei complementar instituir normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias, dispositivo cuja necessidade de observância foi materializada pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado da Súmula Vinculante nº 81 que, dentre outras disposições, ratifica a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência, sob pena de inconstitucionalidade. O Código Tributário Nacional (recepcionado como lei complementar) estabelece em seu art. 156 que a prescrição e decadência são formas de extinção do crédito tributário, no que é secundado pelo art. 174 do mesmo diploma que institui: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal ficou evidenciada com o advento das Leis n. 11.051/2004 e n. 11.960/2009, que acrescentaram os §§ 4º e 5º ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF). Acompanhando este raciocínio se colocam prestigiosas fontes de doutrina, a exemplo das lições de Kiyoshi Harada, no sentido de que: "pela lei de regência da matéria em vigor, decorrido cinco anos, a contar da data da notificação do lançamento, sem obtenção do despacho citatório do devedor no processo executivo fiscal, tem-se por consumada a prescrição. Igualmente tem-se por consumada a prescrição se, após interrupção da prescrição pelo despacho que ordenar a citação do executado, o processo ficar paralisado por cinco anos". Na mesma linha merece destaque o enunciado da Súmula n. 314 do STJ que consigna “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". No caso vertente verifico que a demanda foi autuada em 16/07/2003, tendo ocorrido a citação da executada em 12/03/2004 (evento 13308194), lavrado auto de penhora em 22/04/2004 (doc.13308207) e a exequente noticiado que a acionada rescindiu o último parcelamento administrativo em 16/04/2018 (id.36131508), de modo que a partir deste termo decorreu o lustro prescricional (art. 156, inciso V c/ art.174, ambos do CTN). Destarte, o reconhecimento da ocorrência de prescrição nos presentes autos é impositiva. 3.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil e art. 174 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional). 4. Sem custas em razão da incidência do art. 39 da LEF. 5. Sem honorários em razão da inocorrência de resistência à pretensão. 6. Fica autorizada a baixa da penhora constante do Auto de id.13308207. 7. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 8. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se ao arquivo, com baixa, atentando-se de que a exequente manifestou pela dispensa da intimação do julgado e ser o(a) executada revel. Serrinha, 02 de maio de 2023. Assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito 1 Súmula Vinculante n. 08:“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.