Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Gabriel Lima Braga Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A)
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8007991-56.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ANTONIO GABRIEL LIMA BRAGA Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643-A)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8007991-56.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 59876670), interposto por ANTONIO GABRIEL LIMA BRAGA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo, apenas para determinar a exclusão do apontamento dos débitos prescritos das plataformas, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os outros termos estando o acórdão encontra ementado da seguinte forma (ID 58967695): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA EM BANCO DE DADOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM NEGATIVAÇÃO. ORDEM DE EXCLUSÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE SITUAÇÃO QUE CONFIGURE DANO MORAL. ESCORE BAIXO POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de ação na qual o autor busca a declaração de inexistência da dívida e a reparação pelos danos morais suportados sob alegação de cobrança de dívida prescrita. 2. Extrai-se dos autos que o apelante é devedor do IBICARD C&A MASTERCARD INTERNACIONAL, que cedeu regularmente seus créditos à apelada. 3. Sobre a matéria, este Órgão Colegiado tem adotado novo posicionamento no sentido de excluir o apontamento de débitos prescritos das plataformas, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma de negociação mantida pela Serasa. 4. Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. 5. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da redução do "credit score", nos exatos termos da tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais. 6. Diante da procedência mínima dos pleitos autorais, julga-se por condenar o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, mantida suspensa a exigibilidade, nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC. 7. Apelo parcialmente provido. Esta 2ª Vice-Presidência, através da Decisão constante do ID 63875374, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admitiu o Recurso Especial. É o relatório. Registre-se que na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2092190/SP, 2121593/SP e 21220JOÃO 17/SP- TEMA 1264), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Os acórdãos encontram-se ementados da seguinte forma: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. Nos recursos especiais representativos da controvérsia, da Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, houve a seguinte determinação: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao (TEMA 1264). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//