Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Tereza Maria De Jesus Advogado: Diego Santos De Moraes (OAB:BA41191) Advogado: Daniela Barbosa Santos (OAB:BA80288)
Reu: Banco Daycoval S/a Intimação: De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 19/11/2024 às 13:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do CEJUSC pelo aplicativo lifesize, advertido que deverá cientificar à respectiva parte para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz nos autos em epigrafe: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000107-93.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
AUTOR: TEREZA MARIA DE JESUS Advogado(s): DANIELA BARBOSA SANTOS (OAB:BA80288), DIEGO SANTOS DE MORAES (OAB:BA41191)
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000107-93.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida por TEREZA MARIA DE JESUS em face do BANCO DAYCOVAL S.A, alegando que não firmou contrato de empréstimo consignado com a ré. A parte apresentou pedido de tutela de antecipada para cessar a cobrança no benefício da autora. É o relatório. Decido. I – Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, a parte autora é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC. Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal, considerando ainda a natureza da ação. Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade de justiça. II – Da inversão do ônus da prova Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC. III – Da antecipação da tutela Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, ao menos para fins de cognição sumária. Os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré. Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar permitirá a continuação dos descontos nos benefícios da parte Autora em evidente prejuízo a sua subsistência, pelo que a análise posterior dessa questão pode tornar o provimento definitivo inócuo. A documentação juntada aos autos corrobora as alegações da parte autora, impondo-se a concessão da antecipação da tutela de forma liminar, enquanto se discute judicialmente a dívida. Por fim, em atenção ao §3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, os valores cobrados podem ser lançados novamente.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando ao demandado que EXCLUA o nome/CPF da parte autora dos bancos de dados dos Serviços Restritivos de Crédito, SPC e SERASA, tão somente em relação ao quantum questionado nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, ou se não tenha feito, que ABSTENHA-SE de incluir os dados cadastrais da parte Autora perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cumulável em favor da autora até o total de r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. IV – Do prosseguimento do feito Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3o, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, pessoalmente, à audiência. Deixando de ser realizado acordo, iniciar-se-á, da data da referida audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte ré oferecer contestação (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada de qualquer uma delas é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8o, do CPC). Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e/ou de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de direito