Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcela Moreira Miranda (OAB:BA14956) Advogado: Joelson Do Rosario Nascimento (OAB:BA23559)
Interessado: Florisvaldo Neri Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0054726-96.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Requerido(a)
INTERESSADO: FLORISVALDO NERI NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0054726-96.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, considerando que o acidente ocorreu em 21.07.2003, conforme exordial e documentos acostados, e a presente ação foi ajuizada em 28.04.2006, contudo, a citação da parte Ré não ocorreu até o presente momento (2024), é de rigor a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Como a prescrição se deu no longínquo ano de 2012, deve ser aplicado, a princípio, o regramento do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Segundo a Lei Processual revogada: Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (...) Nota-se que o simples ajuizamento da demanda não era -e, vale dizer, ainda não é, sob a atual vigência do CPC/2015 - suficiente para a interrupção da contagem da prescrição, sendo indispensável, para tanto, a efetiva citação da parte demandada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3ºdo artigo acima transcrito. Quanto ao ponto, colhe-se da doutrina de Fredie Didier Jr.: (...) Obrigação da parte de promover a citação (§§ 2º a 4º do art. 219). O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação do réu. Terá 10 dias para isso. Não conseguindo, poderá requerer a prorrogação desse prazo por no máximo 90 dias. Realizando-se a citação em momento posterior a esse prazo, haver-se-á por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, mas apenas da data em que se ultimou a diligência. (...) (in Curso de direito processual civil. 11ª ed. vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 472). Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, “a possibilidade de dilatar até noventa dias o prazo concedido ao autor para promover a citação tem a finalidade de impedir que, por dificuldades momentâneas, ele venha a suportar o perecimento do direito ou da ação - falta de dinheiro para custear a citação, desconhecimento do endereço atual do citando etc.” (in Instituições de direito processual civil, vol. II, p. 83, Melhoramentos: 2005). Em casos como o versado nos autos, afigura-se irrelevante definir se o marco interruptivo da prescrição seria a efetiva citação - tal como estabelecia o art. 219, caput, do CPC/1973 - ou o despacho que a ordenou - a teor do art. 202, inc. I, do CC/2002, afinal “embora determine o art. 202, I, do Código Civil de 2002, que a interrupção da prescrição contará do despacho que ordenar a citação, este efeito somente ocorrerá se o ato citatório for realizado no prazo e forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que a interrupção apenas se verificará com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do parágrafo 1º deste dispositivo legal” (Apelação Cível n. 2008.021398-6, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento). Ou seja, a despeito do marco temporal que se considere, a interrupção da prescrição dependia e depende da efetiva citação dentro dos prazos legais. Isto posto com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Ação de Indenização proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de Florisvaldo Neri Nascimento, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da requerida, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador, 25 de setembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcela Moreira Miranda (OAB:BA14956) Advogado: Joelson Do Rosario Nascimento (OAB:BA23559)
Interessado: Florisvaldo Neri Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0054726-96.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Requerido(a)
INTERESSADO: FLORISVALDO NERI NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0054726-96.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, considerando que o acidente ocorreu em 21.07.2003, conforme exordial e documentos acostados, e a presente ação foi ajuizada em 28.04.2006, contudo, a citação da parte Ré não ocorreu até o presente momento (2024), é de rigor a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Como a prescrição se deu no longínquo ano de 2012, deve ser aplicado, a princípio, o regramento do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Segundo a Lei Processual revogada: Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (...) Nota-se que o simples ajuizamento da demanda não era -e, vale dizer, ainda não é, sob a atual vigência do CPC/2015 - suficiente para a interrupção da contagem da prescrição, sendo indispensável, para tanto, a efetiva citação da parte demandada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3ºdo artigo acima transcrito. Quanto ao ponto, colhe-se da doutrina de Fredie Didier Jr.: (...) Obrigação da parte de promover a citação (§§ 2º a 4º do art. 219). O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação do réu. Terá 10 dias para isso. Não conseguindo, poderá requerer a prorrogação desse prazo por no máximo 90 dias. Realizando-se a citação em momento posterior a esse prazo, haver-se-á por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, mas apenas da data em que se ultimou a diligência. (...) (in Curso de direito processual civil. 11ª ed. vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 472). Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, “a possibilidade de dilatar até noventa dias o prazo concedido ao autor para promover a citação tem a finalidade de impedir que, por dificuldades momentâneas, ele venha a suportar o perecimento do direito ou da ação - falta de dinheiro para custear a citação, desconhecimento do endereço atual do citando etc.” (in Instituições de direito processual civil, vol. II, p. 83, Melhoramentos: 2005). Em casos como o versado nos autos, afigura-se irrelevante definir se o marco interruptivo da prescrição seria a efetiva citação - tal como estabelecia o art. 219, caput, do CPC/1973 - ou o despacho que a ordenou - a teor do art. 202, inc. I, do CC/2002, afinal “embora determine o art. 202, I, do Código Civil de 2002, que a interrupção da prescrição contará do despacho que ordenar a citação, este efeito somente ocorrerá se o ato citatório for realizado no prazo e forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que a interrupção apenas se verificará com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do parágrafo 1º deste dispositivo legal” (Apelação Cível n. 2008.021398-6, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento). Ou seja, a despeito do marco temporal que se considere, a interrupção da prescrição dependia e depende da efetiva citação dentro dos prazos legais. Isto posto com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Ação de Indenização proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de Florisvaldo Neri Nascimento, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da requerida, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador, 25 de setembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito