Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Municipio De Itabuna Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira (OAB:BA9545) Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465)
Embargado: Keyla Gabrielle Pontes Alves Advogado: Marcos Navarro Costa (OAB:BA7436) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0302074-37.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
EMBARGADO: KEYLA GABRIELLE PONTES ALVES SENTENÇA O Município de Itabuna, por intermédio de advogado, ajuizou os presentes embargos à execução promovida por Keyla Gabrielle Pontes Alves (Autos n° 0004863-05.2001.8.05.0113), aduzindo excesso de execução em razão da ausência de dedução dos valores pagos a título de 13º salário, juros de mora de 1% a partir do ajuizamento e termo inicial da correção das férias a partir do vencimento. Devidamente intimada para se manifestar, a embargada deixou transcorrer o prazo (ID 53038746) e, em seguida, requereu a designação de audiência de conciliação (ID 53038747). Determinada a intimação do embargante quanto ao pedido de conciliação bem como para se manifestar acerca da existência de lei que autorize a celebração de acordo em âmbito judicial (ID 88759510), o mesmo permaneceu silente (ID 134583545). É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Desde logo deixo de designar a audiência de conciliação no presente feito, considerando a ausência de manifestação do município quanto à possibilidade de conciliar e manifestação em sentido contrário em outro feitos da mesma natureza. Ademais, o presente caso se limita à discussão de matéria de direito e passível de prova exclusivamente documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 740, CPC). MÉRITO Inicialmente se verifica que o feito principal nº 0004863-05.2001.8.05.0113 já se encontrava em fase de expedição de precatório, quando foi identificada a tramitação dos referidos embargos e chamado o feito à ordem, para fins de apreciação do referido recurso. Naqueles autos, houve decisão de julgamento dos cálculos apresentados pelo exequente, onde se identificou excesso na inserção de juros de mora de 1% ao mês e da multa prevista no art. 523,§ 1º do CPC (ID 190218369). Outrossim, após a apresentação de novo cálculo pelo exequente naqueles autos (ID 201716491), houve nova decisão determinando o cômputo dos juros a partir da citação (ID 219443385). Assim, reputa-se superada a questão do percentual dos juros e respectivo termo inicial aqui suscitada. Por outro lado, no que se refere à ausência de dedução dos valores pagos a título de 13º salário e termo inicial da correção das férias a partir do vencimento, verifica-se o equívoco na argumentação da embargante, visto que versa sobre matéria estranha à lide. Com efeito, a condenação principal não versa sobre verbas trabalhistas, mas sim sobre indenização por danos materiais, razão pela qual não deve ser acolhida a questão de mérito levantada na presente defesa. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0302074-37.2013.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido nos presentes embargos. Sem custas tendo em vista a gratuidade concedida à embargada na respectiva execução. Condeno o embargante no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Traslade-se cópia desta aos autos principais (nº 0004863-05.2001.8.05.0113), mediante certidão, prosseguindo-se na execução conforme estado onde se encontra o feito, com expedição da ordem de pagamento. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se oportunamente. Atribuo a presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito